TJPA - 0833403-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0833403-27.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Reclamado: Nome: ENGRACIA LOPES FILHA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 Nome: TEODORO LIMA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/1995.
Consta, no ID 138448677, termo de acordo assinado pela parte ré e pela parte autora.
Considerando que o acordo não se manifestava sobre os valores e bens bloqueados, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação.
Somente, a parte autora manifestou-se nos autos, ID 141427620, requerendo o arquivamento do feito, com liberação de toda e qualquer restrição em nome das requeridas, bem como a devolução dos valores bloqueados.
Isto posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando a homologação do presente acordo, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (ID 111892519) na conta do executado TEODORO LIMA, em favor da própria parte ré ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Por oportuno, procedo neste ato a baixa da restrição dos veículos.
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Por fim, nada mais havendo. cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Homologada a Transação
-
27/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TEODORO LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ENGRACIA LOPES FILHA em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 08:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0833403-27.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Reclamado: Nome: ENGRACIA LOPES FILHA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 Nome: TEODORO LIMA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 DESPACHO/MANDADO Consta do ID 138448677, termo de acordo assinado pelas partes autora e ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide, contudo, não esclarece o que fazer com os valores e veículo penhorados no ID 111892519, assim, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
P.R.I.C.
Belém, 16 de abril de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
17/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 23:57
Decorrido prazo de ENGRACIA LOPES FILHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:57
Decorrido prazo de TEODORO LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0833403-27.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 Reclamado: Nome: ENGRACIA LOPES FILHA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 Nome: TEODORO LIMA Endereço: Rua Marabá I, N 317, São Francisco (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66920-450 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por ENGRACIA LOPES FILHA e TEODORO LIMA, nos autos da presente Ação de Execução de título Extrajudicial, proposta por MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES.
Pelo que se extrai dos autos, ENGRACIA LOPES FILHA e TEODORO LIMA foram intimados da penhora parcial via SISBAJUD, em 30/04/2024 (Id. 114722074) e, quanto à penhora, avaliação e depósito do veículo bloqueado por RENAJUD, intimou-se Teodoro Lima, em 12/06/2024 (Id. 17513412); conforme certidão Id. 119598791.
A parte requerida foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD e do bloqueio via RENAJUD, contudo, transcorreu in albis o prazo para apresentar Embargos à Execução.
Pelo que os presentes Embargos, opostos em 17/07/2024, Ids. 119950294 e 120552863, são INTEMPESTIVOS.
Por oportuno, cumpre esclarecer que o artigo 52, IX da Lei 9.099/95 prevê que o objeto dos embargos à execução, deve ser: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, em que pese ventilado o excesso da execução, não há esclarecimento do suposto excesso e, apesar de anexados comprovantes de pagamento, não informam o pagador ou registram pagamentos realizados, a partir de conta de terceiro desconhecido aos autos, restando insuficientes para culminar na extinção do feito.
Ainda, impõe-se afastar a ilegitimidade ativa, eis que o autor MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES figura nos autos como pessoa física e, conforme o contrato executado, figura através da pessoa jurídica MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES DI AMOR ELETRO – ME, que, conforme consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, se trata de empresário individual.
Assim, ante à ausência de alegação acerca de matéria de ordem pública, não há justificativa para a análise de mérito das petições intempestivas.
Considerando tais argumentos, DEIXO DE RECEBER os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores existentes nos autos (Id. 116452728), AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), após certificação do trânsito em julgado.
Acerca do pedido de adjudicação do veículo penhorado HONDA XRE 300, PLACA OTT 6141 (Id. 119235728), e avaliado por oficial de justiça (Ids. 117513409 e 117513412), intime-se a parte executada, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 876 e 877 do CPC.
Após, conclusos para análise.
Belém, 9 de novembro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:02
Não recebido o recurso de ENGRACIA LOPES FILHA - CPF: *56.***.*44-49 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:00
Decorrido prazo de TEODORO LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
14/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:57
Decorrido prazo de TEODORO LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:50
Decorrido prazo de ENGRACIA LOPES FILHA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:49
Decorrido prazo de TEODORO LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ENGRACIA LOPES FILHA em 06/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:52
Audiência Una cancelada para 27/06/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:21
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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