TJPA - 0803048-54.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:38
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 00:57
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0803048-54.2025.8.14.0401 REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: WALLACE KALEL PAIVA DO AMARAL Decisão.
Cadastro realizado em atenção à orientação do Departamento de Gestão, Planejamento e Estatística, acerca do registro do código 14702 nos processos de medidas protetivas de urgência para fins de regularização da meta 8 do CNJ.
Belém, 18 de fevereiro de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
18/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/02/2025 01:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 01:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém BOP nº: 00305/2025.100342-0 REQUERENTE: DENISE IZAURA MACHADO DA SILVA, CPF: *06.***.*16-61, RG 6338153 PC/PA, residente e domiciliada à Travessa WE-43 N.º 482, AO LADO DA SORVETERIA BLAUS, CEP: 67.133-260 Bairro: Cidade Nova, Ananindeua – PA, telefone: (91) 98912-0028, e-mail: [email protected] REQUERIDO: WALLACE KALEL PAIVA DO AMARAL, Nascido em 09/04/1989, CPF: *90.***.*45-68, FILHO DE GRACINETE PEREIRA DE PAIVA E GADIEL LIMA DO AMARAL, residente e domiciliado à Avenida Ceará n.º 783, bairro: São Braz, Belém, Pará, TELEFONE: (91) 98025-0263.
A Requerente DENISE IZAURA MACHADO DA SILVA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor da Requerido WALLACE KALEL PAIVA DO AMARAL, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “conviveu com o mesmo por 16 anos, possui 01 filho em comum, com 05 anos de idade.
Que estão separados a quase 02 anos, a mesma tinha medidas protetivas contra WALLACE, aos quais fez a retirada pois o mesmo alegou que foi cancelado no aplicativo e com isso não poderia ajudá-la financeiramente.
QUE a Declarante está há 04 meses em um relacionamento afetivo e WALLACE não aceita a mesma com outro e fica proferindo xingamentos com as textuais: ‘ OLHA PRO TEU RABO, TU NÃO ÉS UMA BOA MÃE, TU VAI MATAR TEU FILHO, EU VOU TIRAR TEU FILHO DE TI, TU VAI ME PAGAR PENSÃO”.
Que na data de 10/02/2025 por volta das 19:H45, Wallace mandou mensagens pelo Watzapp, numeral 91 98840-3571, telefone de sua companheira e que iria deixar a o filho, com qualquer pessoa que estivesse na residencia e se não estivesse ninguém para receber a criança iria na delegacia registrar um B.O., sendo que a Declarante é funcionaria publica no Hospital Barros Barreto, horário noturno.
Que ressalta que os fatos a deixam muito abalada psicologicamente, atrapalhando o seu desempenho no trabalho.
Ele liga para a declarante periodicamente pelo celular da companheira para proferir palavras ofensivas”.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e local de trabalho da requerente.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (STJ, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos imediatamente à Vara de origem.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM JUÍZ PLANTONISTA CRIMINAL -
12/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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