TJPA - 0803548-17.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:08
Determinado o arquivamento definitivo
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28/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JONATAS MESQUITA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Pará _____________________________________________________________ AUTOS Nº 0803548-17.2022.8.14.0049 PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: JONATAS MESQUITA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, motorista E, portador do RG nº 5.198.213 SSP-PA e do CPF nº *18.***.*95-11, residente e domiciliado à Rua Francisco Teófilo de Oliveira, nº 653, bairro Triângulo, Santa Izabel do Pará/PA, CEP 68.790-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento cautelar de justificação criminal proposta por JONATAS MESQUITA DE SOUSA para a reprodução de provas a fim de ajuizamento de futura revisão criminal nos autos do processo nº 0006930-66.2013.8.14.0049.
Consta no pedido formulado que o Autor foi condenado nos autos, perante este juízo, em decorrência de delito de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do CP).
Compulsando os autos, há certidão de trânsito em julgado.
Em parecer, o MP foi contrário ao pedido formulado pelo condenado. É o breve relatório, passo a decidir.
A justificação criminal é medida de natureza cautelar, amparada no artigo 621 do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e regulada, de forma subsidiária, na legislação processual civil, nos termos do artigo 3º do CPP, considerando que os diplomas legais não trazem previsão expressa em relação a tal procedimento.
Contudo, muito embora não se desconheça a possibilidade de realização da justificação no âmbito criminal, para fins de instruir futura revisão criminal, tal procedimento não se mostra cabível no presente caso concreto.
Isso porque, para seu cabimento, é necessário que, quando da propositura da justificação criminal, seja demonstrado um mínimo de indicativo de que a prova a ser produzida é nova e diferente das outras já constantes do processo principal, bem como, é imprescindível a indicação concreta de que as testemunhas não tenham firmado a verdade ou mesmo que demonstrem a intenção de se retratar.
Assim, a justificação criminal é uma medida excepcional que visa à produção de prova inédita indisponível à época, o que não ocorre no presente caso, pretendendo o requerente, unicamente, a reabertura da instrução criminal, visando à reinquirição da vítima, sem contundo, fazer prova de indícios de que estas diligências a serem repetidas trarão novos elementos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O procedimento de justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular. 2.
Na hipótese, pretende-se o depoimento de inspetores da Polícia Rodoviária Federal, que participaram das escoltas e presenciaram os diálogos mantidos entre o Agravante e membros do Parquet estadual. 3.
A justificação criminal não se presta, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, para a reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou simplesmente para o arrolamento de novas testemunhas. É indispensável que a parte requerente demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais.
Precedentes. 4.
Possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a Defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
No caso em exame, a Defesa sequer justifica o motivo pelo qual as pretendidas testemunhas não foram arroladas naquela época, o que descaracteriza tratar-se de prova nova superveniente da inocência do Condenado a subsidiar pedido revisional, nos termos do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 2.
Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 165695 ES 2022/0163777-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Outrossim, em se tratando de menor de idade e vulnerável, sem qualquer indicativo de retratação quanto ao depoimento prestado, configuraria violência institucional da revitimização com indevido resgate da narrativa dos abusos vivenciados, a qual deve ser coibida, nos termos do art. 4º , inciso IV , da Lei nº 13.431 /2017.
Mais a mais, da análise dos autos verifica-se que todos os atos processuais se desenvolveram com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo concedidas as mesmas oportunidades tanto para a defesa como para a acusação, para que ambas as partes produzissem as provas que julgassem pertinentes.
O juízo condenatório proferido em desfavor do requerente derivou do firme e contundente acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, não embasando somente nos relatórios psicossociais ofertados pelo CREAS, mas também mediante os relatos coesos e uníssonos das demais testemunhas.
Assim, a prova a ser produzida sem sede de justificação não se mostra suficiente para abalar a certeza da moldura fática descrita na denúncia e tampouco projeta dúvidas sobre a autoria e materialidade delitivas, uma vez que não inova a situação fática já devidamente avaliada em desfavor do condenado.
Assim sendo, diante da não comprovação que o requerente deseja preparar nova prova, mas sim, revolver matéria fático-probatória já acobertada pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a rejeição da justificação criminal ora requerida.
Posto isso e considerando os argumentos trazidos aos autos, INDEFIRO o pedido de Justificação Criminal postulada por JONATAS MESQUITA DE SOUSA.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de direito -
13/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 06:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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