TJPA - 0821893-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (processo nº 0821893-13.2024.8.14.0000) impetrado por NADSON FERNANDO MARTINS DA SILVA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ.
Na petição inicial, o Impetrante alega que foi aprovado no Concurso Público C-199, promovido pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), conforme o edital nº 001/2017-SEAD/SUSIPE, concorrendo para o cargo de Agente Prisional.
Afirma que entregou todos os documentos exigidos na fase de investigação social em envelope lacrado, conforme edital 17/2018-SEAD/SUSIPE, mas, posteriormente, foi divulgado que não teria entregue a FIC – Ficha de Informações Confidenciais, resultando em sua eliminação do certame.
Inconformado, propôs ação judicial (proc. 0809258-43.2019.8.14.0301), logrando êxito em sentença que lhe permitiu seguir nas fases subsequentes do concurso, obtendo, assim, sua nomeação, posse e exercício efetivo no cargo.
No entanto, após a interposição de recurso inominado pelo ente estatal, a sentença foi reformada, e a eliminação do certame foi mantida, decisão que está pendente de julgamento em recurso com pedido de efeito suspensivo.
O Impetrante alega justo receio de ser exonerado sem direito ao contraditório ou processo administrativo disciplinar, sustentando a necessidade de concessão da segurança preventiva para manutenção no cargo até o trânsito em julgado da ação mencionada.
Requer, em sede liminar, a manutenção no cargo de agente prisional/policial penal, com declaração de nulidade de qualquer ato administrativo de afastamento, suspensão ou exoneração até o trânsito em julgado do processo nº 0809258-43.2019.8.14.0301, e, no mérito, a confirmação da medida liminar requerida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como também, há relevante fundamentação.
Deve ser esclarecido, ainda, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
No caso em análise, o Impetrante sustenta que as autoridades indicadas como coatoras poderão adotar medidas para efetivar sua exoneração, no entanto, não há identificação clara de eventual ilegalidade, caso a conduta administrativa venha a ser concretizada, uma vez que as causas da eliminação da Impetrante são objeto de análise em ação de conhecimento, processo nº 0809258-43.2019.8.14.0301, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos editalícios, notadamente a ausência da entrega de documento obrigatório.
Desta forma, nesta análise prefacial, não se encontra presente a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido liminar formulado pelo Impetrante.
Ressalte-se que, por serem requisitos cumulativos, a inexistência da probabilidade do direito, dispensa a análise da existência do perigo de dano.
Ante o exposto, em juízo de cognição não exauriente, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE as autoridades indicadas como coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/02/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/12/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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