TJPA - 0801152-89.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801152-89.2025.8.14.0040 REQUERENTE(S): ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA DECISÃO Considerando as particularidades do caso em tela, não havendo pertinência/interesse da produção de outras provas, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015, intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como CARTA PRECATÓRIA, MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas,data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
26/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 19:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 14/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de março de 2025 Processo Nº: 0801152-89.2025.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de março de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 18:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801152-89.2025.8.14.0040 [Pagamento em Consignação] Nome: ELIZABETE CARVALHO DE SOUZA Endereço: RUA EURICO DUTRA, 26, PARAÍSO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por Elizabete Carvalho de Souza em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA.
A autora alega que celebrou com a ré um contrato de financiamento rural, por meio da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira - C33020064-6, no valor de R$ 240.000,00, pactuando o pagamento em quatro parcelas anuais, com incidência de taxa de juros efetiva de 4,35% ao ano, acrescida da taxa referencial DI-Cetip Over (Extra-Grupo).
A primeira parcela venceu em 05/01/2025, e a autora realizou o pagamento da quantia que entende correta, qual seja, R$ 97.483,94, por meio de depósito judicial.
No entanto, a ré estaria cobrando valor superior ao pactuado, fixando a parcela em R$ 150.379,48, o que representaria uma diferença de R$ 52.895,54, conforme demonstrado em laudo econômico-financeiro juntado aos autos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial R$ 97.483,94 (noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) para o fim de consignação do pagamento integral da 1ª parcela vencida em 05/01/25, referente ao contrato em lide (art. 334 do CC/02).
A determinado do estorno do débito parcial (feito pelo Banco Requerido para amortizar a 1ª parcela), no valor de R$ 15.046,20 (quinze mil, quarenta e seis reais e vinte centavos), para a Requerente; e a proibição/suspensão de eventuais medidas restritivas e execuções pela ré.
Anexa procuração e outros documentos pertinentes.
Comprovando o pagamento das custas processuais.
Relatados.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O direito da autora resta evidenciado pelos documentos anexados, especialmente a Cédula de Produto Rural e o demonstrativo de evolução da dívida, que demonstram a previsão de parcelas anuais e a forma de cálculo pactuada.
Ademais, o laudo econômico-financeiro evidencia a incompatibilidade entre o valor cobrado pela ré e os critérios contratuais acordados.
Assim, é plausível a alegação da autora de que o valor consignado judicialmente corresponde ao efetivamente devido.
O perigo de dano se configura pelo fato de que a cobrança excessiva pode gerar restrição creditícia, negativando o nome da autora, além de possíveis execuções e penalizações indevidas, impactando diretamente sua atividade econômica.
Por outro lado, a medida é reversível, pois eventual decisão posterior desfavorável à autora permitirá o restabelecimento da cobrança pela ré, incluindo juros e encargos incidentes.
Saliento, no entanto, que quanto ao estorno de R$ 15.046,20 (quinze mil, quarenta e seis reais e vinte centavos), que a autora entende lhe ter sido cobrado de forma indevida, entendo que carece de melhor dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório por parte da ré.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência para: Admitir a consignação em pagamento da primeira parcela vencida em 05/01/2025, no valor de R$ 97.483,94, depositado judicialmente; Determinar que a ré se abstenha de inscrever a autora em cadastros restritivos de crédito ou adotar medidas executórias em relação ao valor controverso, até decisão final do processo; CITE-SE/INTIME a ré para se manifestar sobre a presente decisão, e, caso queira, apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora à réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito -
06/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918142-93.2024.8.14.0301
Jean Carlos Martins Francisco
Fernando Antonio Maravalhas
Advogado: Debora dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 07:35
Processo nº 0811111-31.2021.8.14.0006
Marionaldo Lima Marques
Advogado: Sandro Mauro Costa da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 14:56
Processo nº 0803548-17.2022.8.14.0049
Jonatas Mesquita de Sousa
Natali Borges dos Reis
Advogado: Vagner Junior de Jesus Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 20:57
Processo nº 0805702-23.2025.8.14.0301
Walter Streithorst Filho
Maria do Carmo Bezerra Streithorst
Advogado: Antonio Adilton do Nascimento Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 22:29
Processo nº 0821893-13.2024.8.14.0000
Nadson Fernando Martins Silva
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Antonio Vitor Cardoso Tourao Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2024 09:27