TJPA - 0821359-69.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 14:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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01/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARCOS KAWAGUCHI CORREA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARCOS KAWAGUCHI CORREA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821359-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
M.
K.
C., RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o qual buscava reverter a tutela provisória deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA.
A decisão agravada manteve a determinação para que a operadora de saúde fornecesse tratamento multidisciplinar, com ênfase no método ABA, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade, ou seja, se impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que manteve a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar para TEA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
A análise das razões recursais revela que a agravante não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores já refutados, sem apresentar elementos novos ou controvérsias pertinentes. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão caracteriza grave vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso. 2.
A simples repetição das razões do recurso anterior, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, não supre o requisito dialético exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 932, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 21/06/2022; STF, RMS 34044/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28/03/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0026766-74.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 06/02/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0830346-40.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 06/02/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0003558-05.2019.8.14.0048, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática (Id 24588255), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821359-69.2024.8.14.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA.
A decisão agravada manteve a tutela provisória que determinou que a operadora de saúde agravante fornecesse tratamento multidisciplinar para J.
M.
K.
C., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com ênfase no método ABA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ementa da decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora forneça tratamento multidisciplinar ao agravado J.
M.
K.
C., com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento (ABA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio eletrônico à agravante é válida, diante da alegação de dificuldades operacionais da operadora de saúde no cadastro de e-mails para intimação no PJE; (ii) estabelecer se a operadora tem a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado, considerando a negativa da empresa sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS e de impactos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A citação realizada por meio eletrônico é válida, pois foi enviada ao Coordenador Jurídico da agravante, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 354/2020, não havendo comprovação de prejuízo que justifique a nulidade. 2.
A negativa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com TEA é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 469 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos de planos de saúde. 3.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do transtorno do espectro autista, não cabendo à operadora restringir o tratamento prescrito. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios reitera que a recusa indevida de cobertura para tratamento essencial configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 5.
O periculum in mora se apresenta na modalidade inversa, pois a não realização do tratamento pode acarretar agravamento irreversível da condição do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação eletrônica realizada em endereço cadastrado pela parte no sistema judicial é válida, não se admitindo nulidade por dificuldades operacionais internas da parte. 2.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica, independentemente da previsão no rol da ANS. 3.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde para tratamento essencial, indicado por profissional habilitado, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJPA, AI nº 0803427-10.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 01/02/2022; TJPA, REsp nº 0803308-44.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 21/08/2023.
Em suas razões recursais (Id 25161809), a agravante sustenta, em síntese, que: a) a terapia psicopedagógica possui caráter eminentemente educacional e, portanto, não integra o rol de cobertura obrigatória das operadoras de saúde; b) que a decisão monocrática deixou de observar dispositivos legais como o Decreto nº 8.368/2014, que regulamenta o dever do Estado em assegurar educação inclusiva para pessoas com TEA; c) que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 e a Lei nº 14.454/2022 não alteram o caráter do rol da ANS para tornar obrigatória cobertura irrestrita de todos os tratamentos; e d) que há risco de colapso financeiro das operadoras de saúde caso decisões como a ora agravada se consolidem, ensejando pleito de reconsideração ou julgamento colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, entende-se que houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (grifos nossos).
Observe-se julgados dos Tribunais Superiores, que ratificam o não conhecimento de recursos que deixem de “oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida”, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) (grifos nossos).
No mesmo sentido, observe-se posicionamento uníssono das Turmas de D.
Privado desta E.
Corte, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026766-74.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2.
A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3.
Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO APELADA.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1°, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003558-05.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, §1º, do CPC). 2.
No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3.
Recurso não conhecido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017544-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2020).
Atente-se que este signatário, em sede de decisão monocrática, cuidadosamente analisou os documentos apresentados pela parte, refutando-os.
A decisão impugnada formulou as seguintes conclusões: a) correta a comunicação dos atos praticados, por aplicação da teoria da aparência e do art. 248, §2º, do CPC.
Juntou-se precedentes dos Tribunais; b) no que diz respeito às obrigações devidas pelos planos de saúde, a ANS ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o autismo infantil (CID 10 - F84.0), destacando na Resolução Normativa n. 539 de 23 de junho de 2022; c) correta a decisão que estabeleceu tutela de urgência para que o plano de saúde custeasse o tratamento para TEA prescrito ao autor/apelado.
Colacionou-se julgados de ambas as Turmas de D.
Privado e dos Tribunais Pátrios.
Tais teses e precedentes não foram impugnados especificamente e contra os julgados utilizados não foi suscitado qualquer distinguishing.
Os fundamentos jurídicos do decisum impugnado não foram especificamente impugnados em sede de Agravo Interno, que se limitou a reiterar os argumentos esposados em sede de Agravo de Instrumento – e já refutados por este Relator.
Assim, entende-se indiscutível a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com esteio no art. 1.021, §1º, CPC. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 08/05/2025 -
12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO MARCOS KAWAGUCHI CORREA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0821359-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: J.
M.
K.
C., RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS KAWAGUCHI CORREA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821359-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA e J.
M.
K.
C.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora forneça tratamento multidisciplinar ao agravado J.
M.
K.
C., com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento (ABA), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio eletrônico à agravante é válida, diante da alegação de dificuldades operacionais da operadora de saúde no cadastro de e-mails para intimação no PJE; (ii) estabelecer se a operadora tem a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar pleiteado, considerando a negativa da empresa sob a justificativa de ausência de cobertura no rol da ANS e de impactos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação realizada por meio eletrônico é válida, pois foi enviada ao Coordenador Jurídico da agravante, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 354/2020, não havendo comprovação de prejuízo que justifique a nulidade.
A negativa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com TEA é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 469 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas nos contratos de planos de saúde.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do transtorno do espectro autista, não cabendo à operadora restringir o tratamento prescrito.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios reitera que a recusa indevida de cobertura para tratamento essencial configura prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
O periculum in mora se apresenta na modalidade inversa, pois a não realização do tratamento pode acarretar agravamento irreversível da condição do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada em endereço cadastrado pela parte no sistema judicial é válida, não se admitindo nulidade por dificuldades operacionais internas da parte.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica, independentemente da previsão no rol da ANS.
A negativa de cobertura por parte do plano de saúde para tratamento essencial, indicado por profissional habilitado, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJPA, AI nº 0803427-10.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 01/02/2022; TJPA, REsp nº 0803308-44.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 21/08/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, nos autos do Processo nº 0802294-64.2024.8.14.0008, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante forneça tratamento multidisciplinar ao agravado J.
M.
K.
C., com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id 24046583).
Em suas razões recursais (Id 24046596), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) Houve nulidade na citação, pois a UNIMED teria enfrentado dificuldades operacionais relacionadas ao cadastro de seu e-mail para recebimento de intimações no PJE, o que resultou na não ciência da liminar deferida, gerando prejuízos processuais (Id 24046595); (ii) O laudo médico que embasou a decisão seria antigo e impreciso, datado de agosto de 2023, e não especificaria a necessidade das terapias concedidas, mencionando modalidades que sequer constariam na prescrição médica (Id 24046585); (iii) Ausência de interesse de agir por parte do agravado, pois não haveria comprovação de negativa administrativa da operadora quanto ao custeio do tratamento solicitado (Id 24046589); (iv) As terapias de psicomotricidade e psicopedagogia não são obrigatórias no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo que a psicopedagogia, em especial, teria caráter educacional, e não terapêutico (Id 24046588). (v) O deferimento de liminares semelhantes estaria comprometendo o equilíbrio financeiro da operadora de saúde, gerando um impacto econômico anual de aproximadamente R$ 93 milhões em demandas judiciais dessa natureza (Id 24046592); (vi) Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo (Id 24046587). É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito do presente Agravo.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Incialmente, entendo que não houve prova bastante da irregularidade de citação/intimação.
A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC.
Conforme narrativa na exordial de Agravo, os e-mails foram enviados para Coordenador Jurídico da agravante, atendendo, ao menos em cognição sumária, ao disposto no art. 5º e 9º, da Lei nº. 11419/06 c/c Resolução CNJ nº 354, de 18 de de novembro de 2020, senão vejamos: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. [...] Art. 8º. [...] Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução” (grifos nossos).
Assim, tratativas acerca da mudança de e-mail a receber as intimações, dentro da estrutura interna corporis da agravante, não pode gerar nulidade de atos – no máximo dilação probatório, se assim entender o Juízo Primevo.
Portanto, não se trata de intimação em endereço estranho à parte, mas no endereço do Gestor Jurídico da Empresa.
Logo, incabível a decretação de nulidade dos atos de comunicação praticados, por aplicação, inclusive, da teoria da aparência, prevista no art. 248, §2º, do CPC.
No mesmo sentido, observe-se decisões dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação apresentada pela recorrente, considerando válida sua citação – Alegação de nulidade da citação – Improcedência do inconformismo – Não se reconhece a nulidade da citação efetivada em nome daquele que se identificou com poderes necessários para recebê-la, em endereço declarado pelo próprio gerente da ré, em correspondência por email e mensagens trocadas entre as partes - Validade da citação - Teoria da aparência (art. 248, § 2º, do CPC) – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20854382820218260000 SP 2085438-28.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO EM SUA OAB NO ESTADO DO PARANÁ.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO MESMO ADVOGADO MAS EM CADASTRO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REMETIDA PELO SISTEMA PROJUDI À CAIXA DE EMAIL DO ADVOGADO.
ENDEREÇOS CADASTRADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR 0008581-22.2019.8.16.0000 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 17/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA QUANDO DO FORNECIMENTO DO E-MAIL ERRÔNEO PARA CITAÇÃO ELETRÔNICA – DECRETAÇÃO DA REVELIA – PORTARIA Nº 63/2016 – COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA SE EFETUA ATRAVÉS DO SISTEMA PRÓPRIO DO TJSE (PAJ) – CREDENCIAMENTO ANTERIOR EFETUADO PELA PRÓPRIA EMPRESA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006 - AUSÊNCIA DE NULIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ANÁLISE DE ARTIGOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0045605-66.2018.8.25.0001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Quanto ao pedido de suspensão de decisão, o artigo 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Entendo que os requisitos não estão presentes.
Incialmente, verifico a ausência de probabilidade de provimento. É imperioso sopesar que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC).
Na mesma esteira de raciocínio, convém trazer à baila os termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O agravado é diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita de tratamento pelo método ABA, indicado por médico neurologia infantil.
Em relação à estas duas constatações – portador de TEA e necessidade de tratamento pelo método ABA – não há necessidade de laudo recente.
Afinal, trata-se de uma doença incurável e cuja necessidade de tratamento é perene.
Poder-se-ia discutir a competência do médico para indicar o número de horas ou os profissionais correlatos.
Todavia, em nenhum momento o agravante realizou pedido pelo auditamento das horas imputadas ou dos profissionais responsáveis.
Logo, caso esta Corte realizasse tal determinação, estaria incidindo em ofensa flagrante ao princípio da adstrição.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo pela manutenção conforme foi determinado pelo 1º Grau.
Acrescente-se que, no que diz respeito às obrigações devidas pelos planos de saúde, ressalte-se que a ANS ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o autismo infantil (CID 10 - F84.0), destacando na Resolução Normativa n. 539 de 23 de junho de 2022: “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84.
Logo, correta a decisão que estabeleceu tutela de urgência para que o plano de saúde custeasse o tratamento para TEA prescrito ao autor/apelado.
Nesse sentido, tem se posicionado os Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADA COM ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO MULTIPROFISSIONAL DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA.
CLÍNICAS CREDENCIADAS QUE NÃO ATENDEM O MENOR NA FORMA INDICADA.
ALEGAÇÃO DE ROL TAXATIVO DA ANS.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA – ANS Nº 465 PARA CONCESSÃO DE TERAPIAS ILIMITADAS PARA PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESOLUÇÃO Nº 539 DA ANS.
E LEI Nº 14.454/2022 QUE TORNOU O ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0803308-44.2023.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Tribunal Pleno – Julgado em 21/08/2023) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE TRATAMENTO – ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVADO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ OBSERVADO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão ora agravada que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida, ora agravante, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o regular tratamento do recorrido, quais sejam: a) Terapia comportamental coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada (ABA); b) Terapia com fonoaudiólogo habilitado no acompanhamento de crianças autistas; c) Terapia ocupacional e integração sensorial; d) Atividade física adaptada 2.
Tratamento indicado pelo médico do agravado que se mostra imprescindível para o desenvolvimento do infante, diagnosticado como portadr do transtorno do espectro autista. 3.
Desse modo, estando comprovada a necessidade do tratamento indicado, correta a decisão que concedeu, em parte, a tutela antecipada, até porque plenamente caracterizada a existência de perigo de dano irreparável, uma vez que caracterizada a urgência no tratamento prescrito. 4.
Pedido subsidiário prejudicado, uma vez que já apreciado e resguardado pelo magistrado de piso. 5.
Recurso conhecido e improvido, na esteira do Parecer Ministerial.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803427-10.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/02/2022) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO ACOLHIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSA DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO MULTIDICISPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA DA AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. [...]. (TJ-DF 07044915920228070004 1746334, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
COMPROVADA A NECESSIDADE DAS MODALIDADES DE TRATAMENTO REQUERIDAS (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA) É DEVER DOS PLANOS DE SAÚDE GARANTIREM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS DA PARTE SEGURADA/DEPENDENTE.
EXISTINDO COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA, NÃO CABE AO CONTRATADO, PLANO DE SAÚDE, ESCOLHER QUAL TIPO DE TRATAMENTO SERÁ REALIZADO PELO BENEFICIÁRIO, UMA VEZ QUE INCUMBE AO MÉDICO DO PACIENTE RECEITAR O TRATAMENTO MAIS INDICADO PARA O CASO, POIS É QUEM POSSUI CONDIÇÕES PARA TANTO.
EM QUE PESE A PARTE AUTORA AINDA SE ENCONTRE NO PERÍODO DE CARÊNCIA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CUMPRIMENTO DE TAL PERÍODO PODERÁ SER AFASTADO CASO O TRATAMENTO PLEITEADO DEMANDE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA (AGINT NO ARESP 1571523/SP).
NO CASO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE HÁ O PERIGO DE DANO CASO HAJA ATRASO NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO É SÓ O RISCO À VIDA QUE CARACTERIZA URGÊNCIA, MAS SIM QUALQUER RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, COMO NO CASO DE DESENVOLVIMENTO, HAVENDO, PORTANTO, RISCO DE ATRASO IRRECUPERÁVEL NO DESENVOLVIMENTO GLOBAL, HAJA VISTA A IDADE DA PACIENTE.
PORTANTO, TEM-SE QUE A SITUAÇÃO POSTA SE TRATA DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIA À DISPENSA DA CARÊNCIA CONTRATUALMENTE PREVISTA, UMA VEZ QUE HÁ NECESSIDADE DE SE INICIAR O TRATAMENTO COM BREVIDADE, CONSIDERANDO AS FASES DE DESENVOLVIMENTO DA MENOR, SENDO POSSÍVEL AFASTAR O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.\n5.
MANTIDA A RESPONSABILIDADE DO IPÊ-SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50713147620218217000 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) (grifos nossos). “Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 00010193-26.2022.8.17.9000* Agravante: J.G.S.C.
Agravada: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Consiste a controvérsia em avaliar se restam presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a fim de instar a Unimed a arcar com o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico-assistente de João antes de findo o prazo de carência contratual de 180 dias. 2.
Na hipótese, a probabilidade do direito milita em favor do agravante, por estar acostado aos autos laudo médico atestando a premente necessidade de tratamento do menor com profissionais especializados, em razão de variados déficits cognitivos por ela apresentados. 3.
Não há dúvida, portanto, de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato de plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante. 5.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos doAgravo de instrumento n. 0 0010193-26.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento de João e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno da Unimed, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator” (TJ-PE - AI: 00101932620228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) (grifos nossos).
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento da condição de saúde e desenvolvimento do recorrido.
Ademais, verificando-se que o processo originário se encontra com a fase postulatória encerrada, tendo sido apresentada contestação.
Dessa feita, restando impossibilitada a efetiva comprovação acerca da necessidade de revogação da tutela de urgência, bem como pelo avanço do trâmite processual na instância originária, não se verifica, em princípio, a existência do periculum in mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA.
Desnecessidade de intimação para contraminuta, por manifesta ausência de prejuízo.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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