TJPA - 0810817-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:00
Audiência de Conciliação designada em/para 24/10/2025 09:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0810817-25.2025.8.14.0301 Nome: FABRICIO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 171, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/11/2025 10:00 DECISÃO-MANDADO Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda a cobrança tida aqui como indevida, da fatura de CNR no valor de R$ 1.201,84 (um mil, duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa a conta contrato n.º 3001060421, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por esse débito, até o julgamento final desta lide. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1][1] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, observo que, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora, considerando, principalmente, que as aferições no medidor correspondente à conta contrato em epígrafe são realizadas de forma unilateral pela reclamada, a qual em muitos casos, lança débitos com base em possível ACÚMULO DE CONSUMO ou CONSUMO NÃO REGISTRADO, o que carece de ser provado pela parte Ré, para efetivamente ser considerado devido.
Por outro lado, no caso em apreço, também identifico o perigo de dano, já que a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora acarreta inegáveis prejuízos financeiros, constrangimentos morais e transtornos psicológicos, pois se trata de serviço público de natureza essencial cuja supressão, inclusive, viola o Princípio da Continuidade do Serviço Público.
Ademais, nesse caso concreto, é certo que deve prevalecer, sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte Ré, a preservação do direito da parte Autora, como garantia da tutela de seu mínimo existencial, já que é muito provável que com o corte da energia elétrica estará em ameaça a sua vida, saúde e segurança, risco, aliás, que abrange toda a sua unidade familiar.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que a parte Autora suporte a falta de energia elétrica em seu imóvel a fim de compeli-la a pagar por consumo que desconhece e que será apurado no decorrer da instrução processual.
O mesmo se dizendo das inscrições em cadastros de inadimplentes, que, quando indevidas, acarretam danos irreparáveis, que, ainda que compensados com pecúnia, violam efetivamente outros direitos, além dos direitos da personalidade da vítima, impedindo CONCRETAMENTE o acesso à rede creditícia, que, como é sabido, recorrem habitualmente à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as suas operações.
O que será, sumariamente, tolhido desse indivíduo subjugado.
Obviamente, pode se concluir que a simples ameaça dessa inclusão prematura, como aqui se vislumbra, enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida, não se mostra razoável.
Pois, como já dito, se não há débito apurado não pode haver seu consectário direito de cobrar, que tem na inscrição negativa a sua ultimação.
Assim, entendo, ainda, que o não pagamento do valor supostamente devido à título de CNR é perfeitamente suportável pela parte Ré que, em se provando a licitude dos débitos, poderá cobrá-los posteriormente, inclusive, com o seu registro nos cadastros negativos.
Por fim, DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos indispensáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a ré, no prazo de três dias, SUSPENDA a cobrança de CNR no valor de R$ 1.201,84 (um mil, duzentos e um reais e oitenta e quatro centavos), relativa a conta contrato n.º 3001060421 e ABSTENHA-SE DE INTERROMPER o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora, em razão desse débito.
Por conseguinte, ante a suspensão da dívida, ABSTENHA-SE a ré de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, por conta do inadimplemento do débito em questão ou retire-o, no prazo de 03 (três) dias, se houver incluído, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de cobrança das quantias impugnadas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite do teto dos juizados, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.p Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Em caso de descumprimento da ordem para restabelecer o fornecimento de energia, estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte Autora.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial ou virtualmente, munida de seus documentos pessoais, sob pena de revelia, e ainda, que poderá, querendo, no mesmo ato, formular todas as provas e apresentar contestação.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que deverá comparecer pessoalmente, presencial ou virtualmente, à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e outros documentos que entender necessários, ficando ciente, ainda, de que a sua ausência ou a falta de apresentação de seus documentos de identidade, implicarão em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:25
Audiência de Una designada em/para 04/11/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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