TJPA - 0801273-93.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
10/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
10/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801273-93.2023.8.14.0103 Nome: ANTONIO DIAS LIMA Endereço: Assentamento Maria Bonita, Lote 193, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO DIAS LIMA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. 2 – Deferida a justiça gratuita a parte autora (ID 104276094). 3 – O requerido contestou o feito alegando que o autor não possui direito ao benefício, vez que fez parte de sociedade empresária limitada dentro do período de carência em desacordo com as limitações legais, desqualificando a qualidade de segurado especial.
Alegou que a sociedade foi aberta em 2008 e funcionou até o ano de 2019, quando sua situação cadastral foi alterada para “inapta”. 4 – O requerido alega que além disso, o requerente teve sua situação na terra alterada conforme espelho da unidade familiar de “assentado” para “eliminado” por não manter morada habitual na terra, nem cultivar a terra, fato este ocorrido dentro do período de carência. 5 – Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor e de 01 (uma) testemunha. 6 – Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. 7 – As questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas juntadas aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, passo ao mérito. 8 – Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Se não, vejamos. 9 – A Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 10 - O tema encontra guarida nos arts. 48 e 55, § 3º, ambos da Lei 8213/91, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. 11 - Nessa esteira, a Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 12 - O requisito etário restou comprovado e inconteste nos autos. 13 - Além disso, o pedido é procedente porque os documentos acostados aos autos são coerentes com o depoimento da testemunha, levando a concluir que o período de carência exigido pela Lei 8213/91 também restou comprovado. 14 - Insta frisar que, conforme os documentos juntados aos autos, percebe-se que, em várias ocasiões, o autor declarou ter a profissão de agricultor. 15 - Nesse sentido, os documentos juntados ao caderno processual deixam claro o início de prova material (vide documentos que acompanharam a exordial). 16 - Destarte, os documentos supramencionados constituem indício de que o autor, conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como lavrador pelo período indicado na petição inicial. 17 - Não obstante, a prova documental foi corroborada e ratificada, em fase de instrução processual em audiência, pelo depoimento do autor e das testemunhas de modo a esclarecer e confirmar as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o autor trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido. 18 - Vejamos, ID. 130924950 “à parte autora que respondeu: QUE já foi assentado pelo INCRA, no sudoeste de São Feliz do Xingu; QUE chegou na região em 1994, e foi assentado em 1996; QUE ficou assentado até 2009; QUE após foi para a terra da Marinalva; QUE plantava e criava animais para o próprios sustento; QUE trabalha com a esposa; QUE ficou na terra da Marinalva, em Eldorado dos Carajás, até 2014; QUE depois conseguiu o direito de possa na terra Maria Bonita em Eldorado do Carajás; QUE a terra tinha seis alqueire; QUE saiu da terra a uns dois anos, aproximadamente; QUE atualmente mora em Parauapebas; QUE sobrevivia do que produzia; QUE o filho abriu uma empresa no nome da parte autora; QUE nunca trabalhou de carteira assinada ou teve alguma empresa; QUE tinha dez cabeça de gado leiteira. Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE a empresa era de secos e molhados; QUE não trabalhou no Atacadão de cimentos.” Sr(a).
MARIA DE JESUS LOPES, já qualificada acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas do advogado respondeu: QUE é trabalhadora rural; QUE a terra que é proprietária é na Maria Bonita; QUE o autor já teve uma terra há uns 04 Km; QUE já presenciou o autor trabalhando na terra; QUE o autor trabalhava com a esposa; QUE o autor já trabalhou na terra da Marinalva.
Sr(a).
ROBERTO LOPES CARVALHO, já qualificada acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas do advogado respondeu: QUE tem uma terra na Maria Bonita; QUE o autor já teve uma terra em frente ao que a testemunha tem; QUE já presenciou o autor e a esposa trabalhando na terra; QUE o autor já trabalhou na terra da Marinalva, próximo a 17 de abril; QUE não sabe se autor já trabalhou de carteira assinada; QUE não sabe se o autor tem alguma empresa; QUE o autor não reside mais na terra há dois anos, aproximadamente; QUE o autor mudou para Parauapebas. 19 - Assim, verifica-se que é possível reconhecer o tempo de serviço rural corresponde à carência exigida, visto que se encontram amparadas em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório em juízo. 20 - Nesse sentido, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o autor efetivamente trabalhou na lavoura no período correspondente à carência. 21 - Ademais, não se admite a exigência de prova tarifada para comprovação do período de carência, tendo em vista que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado. 22 - Outrossim, documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. 23 - Assim, em causa, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus da prova, vez que trouxe aos autos provas documentais que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e que levam a concluir a favor do direito pleiteado na inicial. 24 - Não obstante, o requerido não juntou ao caderno processual documentos outros que afastasse a qualidade de segurado especial da autora. 25 - Aliás, nessa esteira, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1955, preencheu o requisito etário em 21/09/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de inteiro teor de nascimento da filha; CNIS; extrato previdenciário; INFBEN. 4.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da filha, ocorrido em 08/02/1994, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e INFBEN da parte autora (ID 172773540, fl. 116), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 05/02/2014, em razão do óbito do cônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Presume-se a continuidade do labor rural pelo viúvo ou viúva após a morte de cônjuge ou companheiro que também exercia essa atividade, quando inexistem vínculos urbanos posteriores (regra de experiência comum). 5.
No tocante à alegação do INSS de que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para servir como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 6.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença, que as testemunhas inquiridas foram uníssonas quanto à atividade rural exercida pela autora e sua família desde longa data. 7.
Em que pese o INSS alegar que o cônjuge da autora recebia amparo social ao idoso desde 2004, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurada especial da autora.
Caso, ademais, em que a autora é beneficiária de pensão por morte rural. 8.
Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas. 9.
Apelação do INSS desprovida. (Acórdão, n. 1033726-21.2021.4.01.9999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, data 09/10/2024).” 26 - Destarte, preenchidos os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria especial rural por idade da Lei n.º 8.213/91, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo (08/12/2022), ocasião em que o requerido tomou ciência da pretensão autoral.
Dispositivo 27 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder a autora, definitivamente, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2022), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal. 28 - As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. 29 - Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. 30 - Tendo em vista o grau de zelo profissional do patrono da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3. 31 - Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ. 32 - Determino que o requerido implante, definitivamente, em favor do autor o benefício concedido nesta sentença no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 33 - Sem remessa necessária, tendo em vista o valor. 34 - Após o trânsito em julgado, arquive-se. 35 - P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801273-93.2023.8.14.0103 Nome: ANTONIO DIAS LIMA Endereço: Assentamento Maria Bonita, Lote 193, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO DIAS LIMA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. 2 – Deferida a justiça gratuita a parte autora (ID 104276094). 3 – O requerido contestou o feito alegando que o autor não possui direito ao benefício, vez que fez parte de sociedade empresária limitada dentro do período de carência em desacordo com as limitações legais, desqualificando a qualidade de segurado especial.
Alegou que a sociedade foi aberta em 2008 e funcionou até o ano de 2019, quando sua situação cadastral foi alterada para “inapta”. 4 – O requerido alega que além disso, o requerente teve sua situação na terra alterada conforme espelho da unidade familiar de “assentado” para “eliminado” por não manter morada habitual na terra, nem cultivar a terra, fato este ocorrido dentro do período de carência. 5 – Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor e de 01 (uma) testemunha. 6 – Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. 7 – As questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas juntadas aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, passo ao mérito. 8 – Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Se não, vejamos. 9 – A Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 10 - O tema encontra guarida nos arts. 48 e 55, § 3º, ambos da Lei 8213/91, in verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. 11 - Nessa esteira, a Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 12 - O requisito etário restou comprovado e inconteste nos autos. 13 - Além disso, o pedido é procedente porque os documentos acostados aos autos são coerentes com o depoimento da testemunha, levando a concluir que o período de carência exigido pela Lei 8213/91 também restou comprovado. 14 - Insta frisar que, conforme os documentos juntados aos autos, percebe-se que, em várias ocasiões, o autor declarou ter a profissão de agricultor. 15 - Nesse sentido, os documentos juntados ao caderno processual deixam claro o início de prova material (vide documentos que acompanharam a exordial). 16 - Destarte, os documentos supramencionados constituem indício de que o autor, conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como lavrador pelo período indicado na petição inicial. 17 - Não obstante, a prova documental foi corroborada e ratificada, em fase de instrução processual em audiência, pelo depoimento do autor e das testemunhas de modo a esclarecer e confirmar as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o autor trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido. 18 - Vejamos, ID. 130924950 “à parte autora que respondeu: QUE já foi assentado pelo INCRA, no sudoeste de São Feliz do Xingu; QUE chegou na região em 1994, e foi assentado em 1996; QUE ficou assentado até 2009; QUE após foi para a terra da Marinalva; QUE plantava e criava animais para o próprios sustento; QUE trabalha com a esposa; QUE ficou na terra da Marinalva, em Eldorado dos Carajás, até 2014; QUE depois conseguiu o direito de possa na terra Maria Bonita em Eldorado do Carajás; QUE a terra tinha seis alqueire; QUE saiu da terra a uns dois anos, aproximadamente; QUE atualmente mora em Parauapebas; QUE sobrevivia do que produzia; QUE o filho abriu uma empresa no nome da parte autora; QUE nunca trabalhou de carteira assinada ou teve alguma empresa; QUE tinha dez cabeça de gado leiteira. Às perguntas do Juiz, respondeu: QUE a empresa era de secos e molhados; QUE não trabalhou no Atacadão de cimentos.” Sr(a).
MARIA DE JESUS LOPES, já qualificada acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas do advogado respondeu: QUE é trabalhadora rural; QUE a terra que é proprietária é na Maria Bonita; QUE o autor já teve uma terra há uns 04 Km; QUE já presenciou o autor trabalhando na terra; QUE o autor trabalhava com a esposa; QUE o autor já trabalhou na terra da Marinalva.
Sr(a).
ROBERTO LOPES CARVALHO, já qualificada acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Às perguntas do advogado respondeu: QUE tem uma terra na Maria Bonita; QUE o autor já teve uma terra em frente ao que a testemunha tem; QUE já presenciou o autor e a esposa trabalhando na terra; QUE o autor já trabalhou na terra da Marinalva, próximo a 17 de abril; QUE não sabe se autor já trabalhou de carteira assinada; QUE não sabe se o autor tem alguma empresa; QUE o autor não reside mais na terra há dois anos, aproximadamente; QUE o autor mudou para Parauapebas. 19 - Assim, verifica-se que é possível reconhecer o tempo de serviço rural corresponde à carência exigida, visto que se encontram amparadas em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório em juízo. 20 - Nesse sentido, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o autor efetivamente trabalhou na lavoura no período correspondente à carência. 21 - Ademais, não se admite a exigência de prova tarifada para comprovação do período de carência, tendo em vista que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado. 22 - Outrossim, documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. 23 - Assim, em causa, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus da prova, vez que trouxe aos autos provas documentais que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e que levam a concluir a favor do direito pleiteado na inicial. 24 - Não obstante, o requerido não juntou ao caderno processual documentos outros que afastasse a qualidade de segurado especial da autora. 25 - Aliás, nessa esteira, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/09/1955, preencheu o requisito etário em 21/09/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/11/2020, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de inteiro teor de nascimento da filha; CNIS; extrato previdenciário; INFBEN. 4.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento da filha, ocorrido em 08/02/1994, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e INFBEN da parte autora (ID 172773540, fl. 116), no qual se verifica que passou a receber pensão por morte rural, desde 05/02/2014, em razão do óbito do cônjuge, constituem início de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Presume-se a continuidade do labor rural pelo viúvo ou viúva após a morte de cônjuge ou companheiro que também exercia essa atividade, quando inexistem vínculos urbanos posteriores (regra de experiência comum). 5.
No tocante à alegação do INSS de que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para servir como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida. 6.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença, que as testemunhas inquiridas foram uníssonas quanto à atividade rural exercida pela autora e sua família desde longa data. 7.
Em que pese o INSS alegar que o cônjuge da autora recebia amparo social ao idoso desde 2004, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurada especial da autora.
Caso, ademais, em que a autora é beneficiária de pensão por morte rural. 8.
Considerando que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas. 9.
Apelação do INSS desprovida. (Acórdão, n. 1033726-21.2021.4.01.9999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, data 09/10/2024).” 26 - Destarte, preenchidos os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria especial rural por idade da Lei n.º 8.213/91, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo (08/12/2022), ocasião em que o requerido tomou ciência da pretensão autoral.
Dispositivo 27 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder a autora, definitivamente, a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2022), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal. 28 - As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. 29 - Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar. 30 - Tendo em vista o grau de zelo profissional do patrono da parte autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3. 31 - Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ. 32 - Determino que o requerido implante, definitivamente, em favor do autor o benefício concedido nesta sentença no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 33 - Sem remessa necessária, tendo em vista o valor. 34 - Após o trânsito em julgado, arquive-se. 35 - P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
25/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809276-46.2024.8.14.0024
Maria Santana Pereira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 12:51
Processo nº 0809276-46.2024.8.14.0024
Maria Santana Pereira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:35
Processo nº 0800321-34.2025.8.14.0301
Stephane da Silva Lourinho
Advogado: Joao Nelson Campos Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2025 17:09
Processo nº 0918964-82.2024.8.14.0301
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Hannah Tavares Benjo
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 12:43
Processo nº 0904224-56.2023.8.14.0301
Maria Raimunda de Souza Nunes
Advogado: Felipe Tarcio Brito Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 18:17