TJPA - 0809276-46.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809276-46.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Santana Pereira da Silva em face do Banco Agibank S.A., alegando que foi vítima de fraude e que o requerido autorizou a contratação de empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência.
A parte autora afirma que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que desconhece.
Ao procurar informações junto ao banco réu, foi informada de que teria contratado o crédito no valor de R$ 1.618,47, cuja quantia foi transferida para Carla Gouvea via Pix.
Sustenta que nunca contratou tal empréstimo, apontando ainda que seu nome foi grafado incorretamente nos registros do banco.
Aduz que é idosa e analfabeta funcional, o que inviabilizaria sua compreensão sobre a suposta contratação.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O banco réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teve qualquer participação na fraude relatada pela autora, sendo que a suposta lesão teria sido ocasionada exclusivamente por terceiros.
No mérito, afirmou que a transação foi autorizada e validada com as credenciais da autora, sendo o valor do empréstimo depositado em sua conta, de onde posteriormente foi transferido a terceiros.
Alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que tenha sido vítima de fraude.
Sustenta que o banco apenas processa ordens de pagamento de seus clientes e que a autora realizou pessoalmente a transação de envio dos valores, motivo pelo qual não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.
O banco também impugna o pedido de repetição de indébito e nega a ocorrência de danos morais, sustentando que a situação não ultrapassou o mero dissabor, inexistindo comprovação de sofrimento ou impacto relevante na vida da autora.
Por fim, apresentou pedido contraposto, requerendo a devolução do valor recebido pela autora, sob o argumento de que eventual anulação da contratação exige o retorno ao status quo ante. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares O banco réu sustenta ilegitimidade passiva, alegando que não teve qualquer participação no golpe alegado pela parte autora.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, havendo indícios de falha na prestação do serviço bancário – seja por deficiência nos mecanismos de segurança, seja por insuficiência na verificação da identidade do contratante –, o banco deve responder pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do caso reside na análise da validade da contratação do empréstimo consignado e na verificação da possível ocorrência de fraude, a fim de estabelecer a responsabilidade do banco réu pelos descontos indevidos e eventuais danos morais.
O réu sustenta a regularidade da operação, alegando que os valores foram devidamente depositados na conta da autora e, posteriormente, transferidos para terceiros por sua própria iniciativa.
Argumenta, ainda, que a transação foi autorizada mediante autenticação biométrica e credenciais pessoais da requerente, afastando qualquer presunção de fraude.
Contudo, a análise dos autos revela fortes indícios de que a parte autora não consentiu validamente com a contratação.
Embora o banco afirme que a operação foi validada por meio de biometria, não apresentou prova inequívoca de que a requerente – pessoa idosa e analfabeta funcional – autorizou conscientemente o empréstimo.
Além disso, a instituição financeira não demonstrou que a transferência dos valores para a conta de terceiros foi efetivamente realizada pela autora, o que, por si só, evidencia falha nos mecanismos de segurança adotados pelo banco.
A remessa dos recursos a uma destinatária estranha à relação contratual (Carla Gouvea), sem qualquer justificativa plausível ou documento adicional que comprovasse a intenção da autora, caracteriza um desvio atípico na operação bancária, que deveria ter sido objeto de maior diligência por parte da instituição financeira.
Dessa forma, resta configurada falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o réu não adotou medidas de segurança adequadas para evitar a contratação fraudulenta, assumindo, assim, o risco da ocorrência do ilícito.
Dos Danos Materiais Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora somam R$ 1.101,25.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando há cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, salvo se houver engano justificável.
No presente caso, restou configurada a falha da instituição financeira, impondo-se a devolução do montante de R$ 2.202,50.
Dos Danos Morais A conduta do banco causou transtornos significativos à parte autora, que precisou deslocar-se para buscar esclarecimentos, enfrentar dificuldades financeiras decorrentes dos descontos indevidos e acionar o Poder Judiciário para reparar o erro.
A jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de fraude bancária com descontos indevidos, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo psicológico.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
LIGAÇÃO ORIGINADA DO MESMO NÚMERO DA CENTRAL.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o numero de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo e dos descontos dele decorrentes; Condenar o Banco Agibank S.A. a restituir em dobro os valores descontados, no total de R$ 2.202,50, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora (taxa Selic) ao mês a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença, com juros de mora nos moldes acima; Rejeitar o pedido contraposto formulado pelo banco, por ausência de comprovação de que a parte autora tenha autorizado conscientemente a contratação do empréstimo.
Sentença definitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 11 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:55
Audiência Una realizada conduzida por WALLACE CARNEIRO DE SOUSA em/para 14/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Publicado Citação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0809276-46.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA SANTANA PEREIRA DA SILVA.
PROMOVIDO(S) BANCO AGIBANK S.A.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 14/02/2025 14:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 19 de dezembro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
19/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:34
Audiência Una designada para 14/02/2025 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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19/12/2024 08:28
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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