TJPA - 0818873-27.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 12:04
Decorrido prazo de WANDRESSON DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0818873-27.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID136514752.
Marabá/PA, 13 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
13/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0818873-27.2024.8.14.0028 REQUERENTE: WANDRESSON DA SILVA FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por WANDRESSON DA SILVA FREITAS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega o autor, em síntese, que desde junho de 2024 vem sendo submetido a cobranças incessantes por parte do réu, realizadas por meio de ligações e mensagens, relativas a um contrato de financiamento de bem móvel que ele não reconhece.
Afirma que nunca manteve vínculo obrigacional com o réu e que, em decorrência do suposto inadimplemento contratual, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito (SERASA).
Aduz que tentou, administrativamente, obter esclarecimentos e providências junto ao réu, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, sem êxito.
Por essas razões, busca, na presente ação, a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da reparação por danos morais.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada, de imediato, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros. É o relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Evidencia-se, prima facie, a existência de relação jurídica de consumo, tendo em vista que o réu enquadra-se na definição de fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, o autor, ainda que por equiparação, é destinatário final dos efeitos da relação consumerista.
Por conseguinte, acolho a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar-se a verossimilhança das alegações do demandante e sua condição de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à instituição ré. 3.
Da Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela de urgência exige, cumulativamente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Embora os documentos apresentados pelo autor demonstrem indícios de irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, os elementos até aqui colacionados não permitem concluir, de modo inequívoco, pela necessidade de imediata concessão da medida liminar, haja vista a ausência de demonstração do perigo de dano concreto e irreversível.
Assim, indefiro, por ora, o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação, caso venham aos autos novos elementos aptos a comprovar a urgência da medida. 4 - Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
09/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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