TJPA - 0800949-40.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 16:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 16:28 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            08/02/2025 01:17 Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:17 Decorrido prazo de ALDENOR SILVA DOS SANTOS FILHO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            22/12/2024 21:12 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 21:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800949-40.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Maria Francisca Matos Silva Ré(u): SP Gestão de Negócios LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Maria Francisca Matos Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, em face de SP Gestão de Negócios LTDA, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, relacionados a um suposto produto bancário identificado como "PSERV", que estaria vinculado a uma previdência privada nunca contratada pela autora.
 
 A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria previdenciária, sua única fonte de sustento, e relata utilizar a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício.
 
 Alega ter constatado, ao verificar seus extratos bancários, a realização de descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), os quais, segundo narra, não foram autorizados.
 
 Sustenta que tais descontos impactaram sua capacidade de custear despesas essenciais e que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve respostas satisfatórias, tampouco conseguiu cancelar as cobranças.
 
 A autora argumenta que a sua condição de pessoa idosa, com baixa escolaridade, reforça sua vulnerabilidade como consumidora, dificultando o entendimento de contratos bancários e de produtos complexos como o suposto "PSERV".
 
 Em razão dos fatos narrados, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos.
 
 A inicial foi instruída com documentos que, segundo a autora, comprovariam a realização dos descontos indevidos e solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Regularmente citada, a SP Gestão de Negócios LTDA apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que os descontos mencionados pela autora não possuem qualquer vínculo com a empresa, sendo resultado de contratação com entidade diversa.
 
 Argumentou que não há relação jurídica entre as partes e que a autora não trouxe aos autos qualquer prova de vínculo contratual com a requerida, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo, nos termos dos artigos 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, a ré defendeu que, não havendo vínculo jurídico ou responsabilidade sobre os descontos alegados, inexiste dever de devolução de valores ou obrigação de indenizar por danos morais.
 
 Alegou que a ausência de relação contratual inviabiliza a análise sobre a regularidade dos descontos questionados, sustentando, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em réplica, a autora contestou os argumentos da ré, destacando que esta não apresentou qualquer documentação que comprovasse a regularidade do vínculo contratual ou a anuência da requerente para os descontos questionados.
 
 Alegou, ainda, que a ausência de prova documental por parte da ré configura conduta ilegal, reforçando o pleito de declaração de inexistência de dívida e de nulidade de qualquer contrato vinculado ao produto "PSERV", com a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação pelos danos morais suportados.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
 
 Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
 
 Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
 
 Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
 
 Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
 
 Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida SP Gestão de Negócios LTDA deve ser analisada com base nos princípios processuais que regem a relação entre as partes e a natureza jurídica dos fatos narrados.
 
 De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, é necessário que a parte reúna as condições da ação, dentre elas, a legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda.
 
 A legitimidade passiva pressupõe a existência de uma relação jurídica ou fática que vincule a parte requerida aos fatos alegados na petição inicial, de modo que se configure um nexo causal entre a conduta imputada e os direitos supostamente violados.
 
 No presente caso, a autora sustenta que os descontos identificados sob a rubrica "PSERV" foram realizados indevidamente e que decorrem de contratação que jamais firmou, razão pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
 
 Entretanto, embora a autora tenha indicado a SP Gestão de Negócios LTDA como responsável pelos descontos, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a existência de vínculo contratual ou jurídico com a referida empresa.
 
 A SP Gestão de Negócios LTDA, em sua contestação, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a autora, tampouco qualquer responsabilidade pelos descontos questionados sob a rubrica "PSERV".
 
 Todavia, deixou de cumprir o dever processual de indicar, se de seu conhecimento, o real sujeito passivo da relação jurídica discutida, conforme determina o artigo 339 do Código de Processo Civil: "Art. 339.
 
 Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." A regra processual acima citada reforça o princípio da cooperação, um dos pilares do Código de Processo Civil, que exige das partes atuação transparente e leal, com vistas à solução justa e célere do litígio.
 
 Trata-se de um dever que transcende a mera defesa de interesses individuais, colaborando para o cumprimento da função social do processo.
 
 Contudo, a ausência de indicação do verdadeiro responsável pelos descontos não implica, por si só, na responsabilização da SP Gestão de Negócios LTDA, especialmente diante da fragilidade probatória apresentada pela autora.
 
 Ainda que a relação discutida nos autos seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a inversão do ônus da prova não implica uma presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor, tampouco exonera o consumidor de demonstrar, ainda que de forma inicial, a plausibilidade de suas alegações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, a autora não trouxe qualquer documento que associe a requerida SP Gestão de Negócios LTDA aos descontos realizados sob a rubrica "PSERV".
 
 A mera indicação da requerida na petição inicial, desacompanhada de elementos que corroborem a alegação de vínculo, não é suficiente para configurar a legitimidade passiva.
 
 A ausência de provas documentais ou contratuais, aliada à negativa fundamentada da requerida, reforça a inexistência de nexo causal entre as partes. É importante ressaltar que a omissão da ré em indicar o real responsável, quando de seu conhecimento, poderá gerar consequências processuais, como a condenação ao pagamento de despesas processuais, conforme o artigo 339 do CPC.
 
 Contudo, tal penalidade não é aplicável quando a ré efetivamente desconhece a identidade do responsável.
 
 Por fim, destaca-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede que a autora exerça seus direitos contra o verdadeiro responsável, desde que reúna os elementos necessários à propositura de nova ação.
 
 Tal decisão resguarda a segurança jurídica e a integridade do devido processo legal. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à SP Gestão de Negócios LTDA, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
 
 Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
 
 Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
 
 DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: a) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código. b) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC. c) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. d) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
 
 Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal.
 
 Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil. e) Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos. f) Arquivamento: Após a realização de todas as diligências necessárias e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
 
 A secretaria deve observar as seguintes cautelas de praxe: g) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI. h) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
 
 São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 20:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/12/2024 11:02 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/11/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 09:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 05:35 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MATOS SILVA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 14:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 13:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 13:22 Juntada de Informações 
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                                            05/03/2024 12:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/03/2024 12:02 Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 09:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            26/02/2024 14:14 Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            26/02/2024 14:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/02/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 04:48 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MATOS SILVA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2023 09:17 Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia. 
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                                            30/10/2023 09:14 Juntada de Carta 
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                                            30/10/2023 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 14:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2023 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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