TJPA - 0801218-45.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MURILO FAUSTINO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801218-45.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO José Antônio Moreira Faustino ajuizou a presente ação de cobrança ou arbitramento de honorários profissionais em face de Laticínios Santa Clara LTDA, alegando ter prestado serviços de consultoria para fabricação de queijos e laticínios, bem como atividades de gestão financeira e administrativa, no período de 1º de setembro de 2018 a 30 de agosto de 2019, mediante contrato verbal.
Alega o autor que as partes ajustaram o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao final do período contratado, com a possibilidade de quitação mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumenta que o acordo incluía o custeio das despesas com deslocamento, alojamento e outras necessidades, considerando que se mudou de Aparecida do Taboado/MS para São Domingos do Araguaia/PA para a realização do serviço.
O autor sustenta que, apesar de parte do valor ter sido quitada, a requerida deixou de pagar o montante remanescente.
Afirma ter tentado, sem sucesso, resolver a questão de forma extrajudicial, sendo ignorado após o encerramento do contrato verbal.
Diante disso, busca o pagamento dos valores que considera devidos.
Por meio de decisão proferida no evento ID 124671926 - Pág. 1, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Certidão registrada no evento ID 129568026 - Pág. 1 informa que o prazo conferido à parte autora para atender às determinações acima transcorreu sem manifestação ou cumprimento das exigências feitas na decisão mencionada.
Com o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, os autos foram remetidos conclusos para sentença.
Posteriormente, a parte autora protocolou petição nos autos (ID 129728931 - Pág. 1 a 2), na qual buscou apresentar as informações e documentos exigidos.
Contudo, referida manifestação foi realizada fora do prazo fixado para a emenda da petição inicial, não podendo, portanto, ser considerada para suprir as irregularidades apontadas.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça que ora defiro.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado".
No presente caso, em decisão proferida no evento ID 124671926 - Pág. 1, foi oportunizada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes exigências: (a) adequar a petição inicial aos termos do inciso III, art. 319, do CPC; (b) apresentar comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência com firma reconhecida; (c) comprovar a hipossuficiência para fins de Gratuidade da Justiça; e (d) juntar documentos comprobatórios da existência do contrato e/ou da prestação dos serviços alegados.
Entretanto, conforme certidão constante no evento ID 129568026 - Pág. 1, o prazo conferido transcorreu sem manifestação da parte autora ou a juntada dos documentos exigidos, de modo que o autor permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial para emenda da petição inicial.
Embora o autor tenha protocolado petição no evento ID 129728931 - Pág. 1 a 2, tal manifestação ocorreu fora do prazo estabelecido e, portanto, não pode ser considerada para fins de saneamento das irregularidades apontadas.
O descumprimento do prazo fixado para emenda da inicial resulta na aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que o cumprimento das exigências previstas nos arts. 319 e 320 do CPC constitui condição indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, assegurando que o juízo tenha elementos mínimos para formar convicção sobre a demanda e possibilitar o contraditório e a ampla defesa à parte ré.
No caso em exame, a ausência de cumprimento das determinações judiciais impossibilita a análise adequada da pretensão deduzida na inicial, configurando vício que inviabiliza o prosseguimento do feito.
A inércia da parte autora compromete o próprio desenvolvimento válido do processo, o que torna inviável a apreciação do mérito.
Dessa forma, não restando alternativa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante o descumprimento da determinação judicial de emenda, nos termos do despacho proferido.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas ficam a cargo do Requerente, conforme o art. 88 do CPC.
No entanto, a exigibilidade das custas fica suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art. 5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado, dispensando a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária Local (Art. 46, § 2º da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nas ações de jurisdição voluntária, inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MOREIRA FAUSTINO em 18/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-09.2024.8.14.1875
Jose Uilo Ribeiro
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:09
Processo nº 0916438-45.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Marly Merinete de Souza Monteiro
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 16:51
Processo nº 0800946-29.2024.8.14.0002
Francisco dos Santos Correa
Jose Carlos Carvalho de Oliveira
Advogado: Ricardo Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 18:37
Processo nº 0824243-15.2024.8.14.0051
Maria Luiza Ferreira de Castro
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2024 15:07
Processo nº 0800414-94.2025.8.14.0301
52.836.080 Helen Fernanda Oliveira Mamed...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 13:03