TJPA - 0809276-46.2024.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCURADORIA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0809276-46.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA SANTANA PEREIRA DA SILVA.
PROMOVIDO(S) CITADA(S): BANCO AGIBANK S.A Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 .
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente CITADO a(s) PARTE(S) RECLAMADA(S), para tomar(em) conhecimento do teor da presente ação, bem como da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA, seguindo anexa a este expediente, para, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação, e para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
PROCESSO Nº 0809276-46.2024.8.14.0024.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLATARÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por MARIA SANTANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK SA.
A autora afirma categoricamente que não autorizou tal operação, sendo esta realizada de forma fraudulenta, ressaltando que sequer possui habilidades plenas de leitura e escrita, sendo capaz apenas de assinar seu nome.
Ademais, destaca que, ao investigar os registros bancários, verificou falhas nos sistemas do banco réu, como a troca de letras em seu nome cadastrado.
Diante disso, a autora buscou auxílio de familiares para registrar Boletim de Ocorrência e constatou que o valor foi transferido para uma pessoa jurídica com situação cadastral "baixada", evidenciando um esquema fraudulento.
A fraude acarretou descontos indevidos de R$ 219,56 ao mês, totalizando cinco parcelas, o que impactou diretamente sua subsistência, uma vez que depende integralmente de seu benefício previdenciário para custear despesas básicas.
Por fim, a autora requer a restituição dos valores descontados em dobro, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo n.º 1265429456, além de indenização por danos morais pelo abalo emocional e financeiro sofrido, estimados em R$ 20.000,00.
Também pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/).
Resta comprovado a probabilidade do direito da autora pelos documentos acostados a inicial, em especial pela comprovação das transferências e do empréstimo juntados no id 133999989, bem como pelo boletim de ocorrência relatando o suposto golpe (ID 133999988).
Os descontos tidos como indevidos nessa fase de cognição sumária causam sérios prejuízo a autora, visto que se trata de descontos em seus vencimentos, que detém natureza alimentar, confirmando o perigo de dano.
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos quanto ao pedido de suspensão das cobranças das parcelas relativas ao empréstimo, visto que constam elementos que evidenciam o direito do autor.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, suspensão dos descontos referentes ao empréstimo já mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias, visto não caracterizar cautela irreversível, em como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhento reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
CITE-SE a ré para apresentar contestação até a data da audiência de conciliação (Enunciado nº 10, do FONAJE); À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 18 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALAVARENGA PANTOJA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 14/02/2025 14:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 19 de dezembro de 2024.
GINA DOS REIS SANTOS Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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