TJPA - 0816688-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816688-03.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO: MARIA JOSE ROSA DA SILVA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de sentença.
Bloqueio de valores.
Trânsito em julgado.
Levantamento dos valores.
Perda superveniente do interesse recursal.
Prejudicialidade do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade e determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por Maria José Rosa da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal da parte agravante após o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento dos valores bloqueados sem impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovou-se nos autos que houve o trânsito em julgado da ação principal em 05/08/2024. 4.
Em 02/12/2024, foi expedido alvará judicial e realizado o levantamento integral dos valores pela parte exequente. 5.
Não houve qualquer insurgência da parte agravante contra a extinção da fase executiva, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Tese de julgamento: “Verificada a satisfação da obrigação impugnada e a extinção da fase executiva sem oposição da parte, opera-se a perda superveniente do interesse recursal, ensejando o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0816688-03.2024.8.14.0000; Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A; Recorrida: MARIA JOSE ROSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
28/05/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816688-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A AGRAVADO: MARIA JOSE ROSA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, voltem conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
10/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 21:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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