TJPA - 0918964-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HANNAH TAVARES BENJO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HANNAH TAVARES BENJO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/05/2025 23:59.
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08/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918964-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: HANNAH TAVARES BENJO Nome: HANNAH TAVARES BENJO Endereço: Alameda José Faciola, 21, Benna, apt. 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 [] DECISÃO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122312424147900000125154231 01 ATOS CONSTITUTIVOS EM ORDEM Documento de Comprovação 24122312424182500000125154232 01 Procuracao Documento de Comprovação 24122312424289900000125154233 02 adesao Documento de Comprovação 24122312424325100000125154234 04 ar Documento de Comprovação 24122312424428500000125154235 04 carta Documento de Comprovação 24122312424467700000125154236 05 extrato financeiro Documento de Comprovação 24122312424499900000125154237 06 Tabela de interpretacao dos codigos referentes ao extrato financeiro Documento de Comprovação 24122312424529800000125154238 Decisão Decisão 25011308482864600000125558478 Petição Petição 25020615102146900000127171868 boleto Documento de Comprovação 25020615102182000000127171869 COMPROVANTE CUSTAS Documento de Comprovação 25020615102217000000127171870 conta Documento de Comprovação 25020615102245900000127171871 Certidão Certidão 25022009061322200000128079109 -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de HANNAH TAVARES BENJO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de HANNAH TAVARES BENJO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0918964-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: Edifício Assefaz, 161, SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70304-908 REU: HANNAH TAVARES BENJO Nome: HANNAH TAVARES BENJO Endereço: Alameda José Faciola, 21, Benna, apt. 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 [] DESPACHO O autor requer os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
No presente caso, trata-se de pedido formulado por pessoa jurídica, sendo, neste caso, afastada a presunção legal de hipossuficiência atribuída à pessoa física.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não acostou documentos que demonstrem a hipossuficiente econômica alegada, a qual autorizaria a concessão do benefício.
Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que o requerente apresente documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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