TJPA - 0800321-34.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo 0800321-34.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 139245421, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de abril de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800321-34.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: STEPHANE DA SILVA LOURINHO Nome: STEPHANE DA SILVA LOURINHO Endereço: TV JOSE PIO, 1073, FUNDOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010417090542700000125315818 procuracao_221_227 Instrumento de Procuração 25010417090578300000125315819 estatuto_honda Documento de Identificação 25010417090629700000125315820 substabelecimento_honda Instrumento de Procuração 25010417090697000000125315821 41_4272058615_235754_CONTRATO Documento de Comprovação 25010417090730100000125315822 41_4272058615_235754_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 25010417090768400000125315823 41_4272058615_235754_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25010417090796700000125315824 41_4272058615_235754_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 25010417090831100000125315826 41_4272058615_235754_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 25010417090868200000125315827 41_4272058615_235754_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 25010417090897600000125315828 Certidão Certidão 25010810460213100000125421810 -
14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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