TJPA - 0904224-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NUNES em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
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14/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/12/2024 09:24
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0904224-56.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NUNES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3600, Condomínio Parque Ville - Via Nápole, Lote 747, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Reclamado: Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida por CLARO S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra si por MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, onde a impugnada executa sentença não cumprida pela requerida.
Alega a impugnante excesso de execução.
Requer, por meio da impugnação, a diminuição do valor da execução, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 3.350,50. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a presente impugnação, eis que o cálculo, apresentado pela parte no id 120817881, aplicou a mesma correção para o dano material e moral, sendo que, para o dano material, o início da correção é a partir de 25/10/2023 e para o dano moral a contar de 10/05/2024, conforme dispositivo da sentença de ID 115062220.
Assim, não há que se falar em excesso na execução, haja vista que a contadoria deste juízo elaborou os cálculos em total conformidade com o dispositivo da sentença transitada em julgado e da lei.
ISTO POSTO, improcedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via bacenjud do valor da dívida (cálculo atualizado conforme planilha dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, procedi a devida transferência do valor da dívida atualizado à conta judicial – Banpará, conforme protocolo anexado a esta decisão, determinando imediatamente o desbloqueio de eventuais valores a maior.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor supra referido e determino a intimação da executada acerca penhora realizada, nos termos do art. 525 do NCPC, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso de interposição de embargos, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após tais prazos, venham-me conclusos, com ou sem resposta.
P.R.I.C.
Belém, 25 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
19/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:11
Decorrido prazo de CLARO S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:51
Decorrido prazo de CLARO S.A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:51
Expedição de Informações.
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12/07/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:50
Juntada de Alvará
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09/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 16:18
Baixa Definitiva
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10/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 17:11
Decorrido prazo de CLARO S.A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA NUNES em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:53
Audiência Una realizada para 02/04/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 18:17
Audiência Una designada para 02/04/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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