TJPA - 0807360-28.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0807360-28.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Inventário e Partilha] // REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS // REQUERIDO: ROMULO DA COSTA LIMA, EDINELMA PEREIRA ASSUNCAO - DECISÃO - Altere-se a classe processual para Arrolamento Comum.
Procedi a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e junto os resultados nesta Decisão.
Deixo de realizar a consulta no SERASAJUD em razão da indisponibilidade do sistema.
Manifeste-se o autor em cinco dias.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807360-28.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, dizer acerca da devolução das cartas de citação, devendo informar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:55
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:38
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 09:12
Juntada de Carta
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807360-28.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS REQUERIDO: ROMULO DA COSTA LIMA, EDINELMA PEREIRA ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inventário e Partilha] promovida por REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS em desfavor de REQUERIDO: ROMULO DA COSTA LIMA, EDINELMA PEREIRA ASSUNCAO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente temos que a legitimidade para pedir a abertura do inventário (art. 615 e 616, ambos do CPC), não se confunde com a de ser inventariante, cuja ordem está especificada no art. 617, CPC.
Neste sentido, tendo em vista os fatos especificados na inicial, o encargo de inventariante cabe primeiramente ao herdeiro que está na posse do único bem do espólio por força do inciso II do referido artigo.
Caso este não venha a aceitar o encargo, aí sim, é possível que o requerente, possa vir a exercê-lo.
E considerando o pedido da autora para consulta do endereço de EDINELMA PEREIRA ASSUNCAO, já realizo tal consulta e junto a resposta a esta Decisão E, em razão de previsão legal, determino a intimação pessoal da herdeira EDINELMA PEREIRA ASSUNCAO no endereços obtidos por meio da consulta SISBAJUD, para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.
A cópia desta decisão servirá como mandado para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA COSTA EVANS - CPF: *00.***.*83-00 (REQUERENTE).
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16/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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