TJPA - 0801290-32.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:51
Processo Reativado
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:49
Deferido o pedido de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*94-68 (REQUERENTE).
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26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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22/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801290-32.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: Rosilene Ferreira dos Santos Reclamado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento sumaríssimo, conforme previsão da Lei nº 9.099/95.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia na gestão do acervo processual desta serventia.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
Cabe registrar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), que, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, considerando que as alegações da parte autora são verossímeis diante da documentação apresentada e que esta se encontra em situação de hipossuficiência probatória, impõe-se a aplicação do dispositivo mencionado, transferindo à parte requerida o ônus de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Aplica-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que regula a prestação de serviços públicos, mesmo quando delegada a empresas privadas, como ocorre com o transporte aéreo.
O referido dispositivo determina que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Nesse sentido, a Reclamada, como concessionária de serviço público, tem o dever de assegurar a prestação de um serviço que atenda aos critérios de eficiência, segurança e continuidade, sob pena de responsabilização por falhas que venham a prejudicar o consumidor. É reconhecido que o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 636.331/RJ e o ARE nº 766.618/SP, por maioria, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral para o Tema 210, nos termos do art. 1.035, § 11, do CPC: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (STF, RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.05.2017).
Todavia, a tese fixada não se aplica ao caso em análise, que trata de pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
Nessa hipótese, prevalece a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo existente e o fato de não se tratar de transporte internacional regido pelas convenções supracitadas.
No caso dos autos, a Reclamante, Rosilene Ferreira dos Santos, adquiriu passagem aérea da Reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para o trecho Belém (BEL) – Marabá (MAB), com embarque previsto para o dia 15/01/2024, às 02h05, e chegada programada para 03h10 do mesmo dia.
Entretanto, ao comparecer ao aeroporto, a Reclamante foi informada sobre um atraso de uma hora no voo, que foi posteriormente cancelado.
A Reclamante narra que foi reacomodada em um voo apenas para o dia seguinte, 16/01/2024, chegando ao destino com um atraso superior a 24 horas.
Durante o período de espera, afirma que não recebeu qualquer assistência material por parte da Reclamada, sendo obrigada a pernoitar na casa de terceiros.
Além disso, alega que a falha na prestação do serviço resultou na perda de um dia de trabalho, acarretando um desconto salarial de R$ 120,00.
Emerge, contudo, que, na referida data, a reclamante foi surpreendida com a informação do cancelamento do voo, o que acarretou atraso excessivo no embarque.
Por sua vez, a Reclamada admite o atraso e o cancelamento do voo, mas atribui os eventos a questões operacionais, sustentando que se tratam de fortuito externo, excludente de sua responsabilidade.
Afirma ter tomado as medidas cabíveis, incluindo a reacomodação da Reclamante no próximo voo disponível, e alega ter cumprido as assistências previstas nos artigos 20 e 27 da Resolução nº 400/2016.
Além disso, argumenta que os transtornos narrados configuram mero aborrecimento e que os danos materiais não foram comprovados documentalmente.
Destaca-se, pela pertinência, o disposto nos artigos 12, 20, 21 e 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que regulamentam as obrigações das companhias aéreas em situações de alteração ou cancelamento de voos: Art. 12 As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação (em voo próprio ou de outra empresa) e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - Alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Art. 20 O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: II - Sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Art. 21 O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - Cancelamento de voo ou interrupção do serviço.
Art. 26 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: II - Cancelamento do voo.
Portanto, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece, de forma clara, os deveres das companhias aéreas de informar prontamente os passageiros, oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade, além de garantir assistência material em situações de cancelamento de voos.
A ausência do cumprimento dessas obrigações configura falha na prestação do serviço, sujeitando a transportadora à responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Apesar dos argumentos apresentados pela companhia aérea em sua defesa, é fato que esta descumpriu o dever de notificação prévia, bem como não ofereceu opções de voos que permitissem ao consumidor escolher um horário mais conveniente para sua reacomodação.
Tal conduta obrigou o passageiro a aceitar os voos disponibilizados pela transportadora, resultando em um atraso de oito horas e dez minutos na chegada ao destino final.
Quanto à alegação de fortuito externo como excludente de responsabilidade pelo descumprimento do contrato de transporte, a mera apresentação de notícias sobre as condições climáticas adversas não é suficiente para comprovar que a decolagem estava efetivamente impossibilitada no momento do voo.
Ademais, ainda que houvesse comprovação inequívoca de que as condições meteorológicas desfavoráveis tenham desestruturado a malha aeroviária, tal situação não configura excludente de responsabilidade.
Trata-se de fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, o que não afasta o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Os requerentes também alegaram que não receberam a devida assistência material durante o período de espera, o que não foi devidamente contestado pela ré.
Esta se limitou a afirmar que prestou a assistência devida, mas sem apresentar provas consistentes que sustentassem sua alegação.
Diante desse cenário, constata-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de provas robustas sobre a prestação da assistência material, questão central da controvérsia, reforça o descumprimento de suas obrigações contratuais e legais. É patente a falha na prestação dos serviços, evidenciada pelo cancelamento do voo sem a devida comunicação prévia e sem a oferta de reacomodação em voo próximo ao horário originalmente contratado.
Diante disso, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gera o dever de reparação pelos danos causados.
O artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal, consagra o direito do consumidor à efetiva reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes da conduta inadequada do fornecedor de serviços.
A Reclamante pleiteia a reparação de dano material no valor de R$ 120,00, correspondente ao desconto salarial sofrido em virtude da perda de um dia de trabalho, causada pelo atraso na prestação do serviço pela Reclamada.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, o dano material compreende tanto os danos emergentes (prejuízo efetivamente sofrido) quanto os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de se ganhar).
No presente caso, o valor pleiteado enquadra-se como dano emergente, sendo decorrência direta e imediata do atraso significativo no voo, que impediu a Reclamante de comparecer ao trabalho, conforme relatado nos autos.
Assim, verifica-se que o pleito de indenização por danos materiais é legítimo e está devidamente fundamentado nos documentos e nos fatos apresentados, impondo-se o reconhecimento do direito da Reclamante à reparação integral do valor pleiteado.
Quanto ao pedido de danos morais, é certo que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de atraso de voos, a ocorrência do dano moral não é presumida, devendo ser comprovada sua efetiva existência.
Nesse sentido, destacou-se no julgamento do REsp 1.584.465/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Informativo 638), que: "A configuração de dano moral em casos de atraso de voos depende da análise das circunstâncias específicas do caso concreto." O referido julgado orienta que a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, observando, entre outros fatores: a) a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofereceu alternativas que melhor atendessem aos passageiros; c) se as informações prestadas pela companhia aérea foram claras, precisas e oportunas, com o objetivo de amenizar os desconfortos ocasionados; d) se foi oferecido suporte material adequado (alimentação, hospedagem etc.) em caso de atrasos significativos; e) se o atraso causou prejuízo relevante, como a perda de compromissos inadiáveis no destino.
Esses elementos são fundamentais para a avaliação da existência de lesão a direitos da personalidade do consumidor, de modo a justificar ou não a indenização por danos morais no caso específico.
Esse rol, no entanto, não é taxativo, sendo admissível a consideração de outros elementos, como a conduta da companhia aérea e o impacto que suas ações ou omissões causaram na vida do passageiro.
Situações que causem transtornos de magnitude além dos aborrecimentos cotidianos podem configurar dano moral.
No presente caso, foram constatadas duas situações relevantes: (i) a necessidade de manutenção não programada da aeronave, que, ainda que alegada pela Reclamada, não foi devidamente comprovada e configura fortuito interno, previsível e inerente ao risco da atividade; e (ii) a falha na prestação do serviço, reconhecida nos autos, que gerou transtornos excepcionais à Reclamante, ultrapassando os meros dissabores do dia a dia.
A companhia aérea, como prestadora de serviço de transporte, possui o dever de garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições de operação, com manutenção regular e segurança adequada.
O cancelamento intempestivo do voo, ainda que alegadamente causado por falha mecânica, demonstra a ausência de previsibilidade e organização na execução do serviço, configurando falha grave na prestação.
Além disso, a falta de clareza na comunicação com os passageiros sobre os motivos do cancelamento e as medidas que estavam sendo adotadas para resolver o problema agrava a responsabilidade da Reclamada.
A ausência de assistência material, como alimentação e hospedagem, durante o período de espera de 24 horas também caracteriza o descaso com o consumidor, desrespeitando as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A falha na prestação do serviço não apenas atrasou a chegada da Reclamante ao destino em 24 horas, mas também gerou transtornos significativos, como perda de compromissos e desgaste emocional, que ultrapassam os limites do suportável no cotidiano.
A ineficiência da companhia aérea em solucionar o problema de forma ágil e respeitosa exacerbou o impacto da situação, configurando dano moral.
Ainda que se trate de voo doméstico, não é razoável que a companhia aérea tenha se omitido quanto ao fornecimento de informações claras e à prestação de assistência necessária, como previsto pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando evitar tanto a inexpressividade que não cumpra sua função pedagógica quanto o enriquecimento sem causa.
A indenização deve possuir caráter repressivo e educativo, fomentando uma cultura ética nas relações de consumo.
Dessa forma, considerando as condições do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Reclamante.
O montante busca reparar adequadamente o prejuízo experimentado, sem desproporcionalidade, e serve como medida de desestímulo a práticas semelhantes pela companhia aérea. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Rosilene Ferreira dos Santos para: a) CONDENAR a Reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a RESTITUIR à Reclamante a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a citação, em consonância com o disposto no artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante, a título de DANOS MORAIS, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, de acordo com o IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, por analogia à referida súmula.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, tudo sob pena de deserção; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo esta sentença como expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
16/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:38
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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