TJPA - 0809010-14.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 20:39
Decorrido prazo de LEYLIANE SILVA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809010-14.2024.8.14.0039 Autor: LEYLIANE SILVA DE SOUZA Réu: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor foi intimado para complementar documentos necessários ao desenvolvimento sadio da ação, contudo, deixou o prazo correr in albis em claro indicativo de abandono processual, pois não cumpriu diligência indispensável ao julgamento do pedido (ID n.138217858).
Posto isso, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 51, I e § 1º da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Paragominas (PA), 6 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LEYLIANE SILVA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
22/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0809010-14.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: LEYLIANE SILVA DE SOUZA POLO PASSIVO: RECLAMADO: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA Intimo a(s) parte(s) AUTORA LEYLIANE SILVA DE SOUZA a juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração assinada pelo(a) proprietário(a), no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 18/02/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
18/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/02/2025 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:32
Decorrido prazo de LEYLIANE SILVA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0809010-14.2024.8.14.0039 AUTOR: LEYLIANE SILVA DE SOUZA Endereço: Nome: LEYLIANE SILVA DE SOUZA Endereço: rua flor de lotus, 76, lote 22, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 REU: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: Nome: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: NS DE COPACABANA, 195, 1201 PARTE 1212/13, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21853-480 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por Leyliane Silva de Souza em face de LAUKI PARTICIPACOES LTDA.
Analisando o caso em tela, verifica-se que a petição inicial é endereçada ao Juizado Especial Cível, Dessa forma, em homenagem à celeridade e economia processual, ao declinar a competência, o magistrado deve determinar a redistribuição dos autos ao juízo competente e não extinguir a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, o DECLÍNIO do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Paragominas/PA, com as devidas baixas no sistema.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:10
Declarada incompetência
-
07/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 01:51
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0809010-14.2024.8.14.0039 AUTOR: LEYLIANE SILVA DE SOUZA Endereço: Nome: LEYLIANE SILVA DE SOUZA Endereço: rua flor de lotus, 76, lote 22, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 REU: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: Nome: LAUKI CONFECCAO DE BRINQUEDOS LTDA Endereço: NS DE COPACABANA, 195, 1201 PARTE 1212/13, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21853-480 DESPACHO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ. -
17/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918964-82.2024.8.14.0301
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Hannah Tavares Benjo
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 12:43
Processo nº 0904224-56.2023.8.14.0301
Maria Raimunda de Souza Nunes
Advogado: Felipe Tarcio Brito Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 18:17
Processo nº 0801273-93.2023.8.14.0103
Antonio Dias Lima
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Luan Silva de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:11
Processo nº 0807360-28.2024.8.14.0201
Maria do Carmo da Costa Evans
Edinelma Pereira Assuncao
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:16
Processo nº 0801290-32.2024.8.14.0124
Rosilene Ferreira dos Santos
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 11:54