TJPA - 0916754-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:46
Decorrido prazo de DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0916754-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA Nome: DISTRIBUIDOR FORMULA MOTO PECAS LTDA Endereço: Avenida Anhanguera, 11900, q12, l01, Capuava, GOIâNIA - GO - CEP: 74450-010 REU: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada, com as partes acima identificadas, em decorrência/razão da não liquidação de nota de empenho n. 373/2023.
O pedido de tutela antecipada visa/tem por finalidade/objeto o pagamento imediato da dívida.
Decido.
A tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada.
A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, observo que a parte autora não reuniu os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora pretende estender ao Município de Belém, já nesta fase de cognição sumária, a responsabilidade pelos débitos cobrados na petição inicial em face da primeira requerida.
Ademais, a extensão da responsabilidade ao Município de Belém, pelo alegado inadimplemento contratual, necessita do amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, a ser exercido em cognição exauriente, sob pena de violação ao devido processo legal, conforme artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988.
Portanto, neste juízo de cognição não exauriente, entendo não estarem configurados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, impondo-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 1.
Cite(m)-se o(s) Réu(s), para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil. 3.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 23:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de demanda em que se questiona contrato administrativo, o que se subsume à competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda de Belém, nos moldes da RESOLUÇÃO n.° 14 de 06 de setembro de 2017 do TJPA: ‘‘Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas: I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III - À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico: (...)’’.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos moldes do artigo 3º da referida Resolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:03
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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