TJPA - 0802321-72.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:34
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0802321-72.2024.8.14.0032 Nome: DOMINGOS NILO BATISTA DO CARMO Endereço: Tv.
Francisco Avelino, 410, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI OAB: PE28467 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, TORREAO, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOMINGOS NILO BATISTA DO CARMO em face de BANCO BMG S.A., alega o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que alega jamais ter contratado ou utilizado.
Afirma que jamais recebeu cartão ou fatura, e que não foi informado sobre a natureza do contrato, o que configura prática abusiva. 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado, uma vez que a matéria é unicamente de direito e de prova documental, estando o feito suficientemente instruído. 2.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Configurada a hipossuficiência técnica e econômica do autor, é legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), já determinada liminarmente. 3.
Da Nulidade do Contrato de Cartão RMC O réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo autor.
Inexistem documentos que comprovem a entrega do cartão, sua utilização, ou qualquer forma de ciência clara e inequívoca sobre a natureza do negócio.
O contrato RMC, por sua própria estrutura, revela-se abusivo ao prever desconto mínimo sem prazo de quitação, o que, na prática, perpetua a dívida, retirando do consumidor a previsibilidade e transparência na relação contratual.
Isso afronta os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º e 6º, CDC), além de configurar cláusula abusiva (art. 51, IV, CDC).
Configurada, pois, a nulidade do contrato por vício de consentimento e prática abusiva, notadamente em razão da ausência de transparência e da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. 4.
Da Repetição do Indébito – Forma Simples Embora o autor pleiteie a devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige que haja má-fé do fornecedor.
No caso concreto, embora não demonstrada a contratação válida, não há provas inequívocas de conduta dolosa por parte do réu, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, com dedução do valor eventualmente creditado em favor do autor. 5.
Dos Danos Morais O desconto de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, sem autorização válida e por longo período, constitui violação grave à dignidade da pessoa humana.
O autor, idoso e aposentado por invalidez, encontra-se em posição de especial vulnerabilidade.
A retenção indevida de parcela de sua única fonte de subsistência compromete diretamente suas condições mínimas de vida digna, acarretando-lhe aflição, angústia, sensação de impotência e insegurança financeira, sobretudo por não dispor de meios adequados para compreender ou impedir a cobrança indevida.
Em tais hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
Nesse contexto, sopesando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional à lesão experimentada. 6.
Da Ratificação da Tutela de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, a tutela anteriormente concedida deve ser ratificada, tornando-se definitiva a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 11652980 firmado entre as partes; b) Tornar definitiva a tutela de urgência, confirmando a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor referentes ao referido contrato; c) Condenar o réu a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, com dedução do valor eventualmente creditado ao autor, devidamente comprovado nos autos; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 10 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:18
Decorrido prazo de DOMINGOS NILO BATISTA DO CARMO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 21:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ta COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0802321-72.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS NILO BATISTA DO CARMO Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: BANCO BMG SA Advogado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI OAB: PE28467 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, TORREAO, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID 136206288 da no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 6 de fevereiro de 2025 NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 13:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0802321-72.2024.8.14.0032 REQUERENTE: DOMINGOS NILO BATISTA DO CARMO ADVOGADO: DR.
JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA 13.143 ADVOGADO: DR.
OTACÍLIO DE JESUS CANUTO OAB: PA 12.633 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos erc ...
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Domingos Nilo Batista do Carmo em face do Banco BMG S.A.
O autor, aposentado por invalidez e com 76 anos, relata que tomou ciência de descontos realizados em sua aposentadoria a título de cartão de crédito consignado (RMC), vinculados ao contrato nº 11652980, datado de 03/02/2017.
Declara que nunca contratou ou utilizou esse serviço e que não recebeu qualquer fatura ou informações claras sobre a operação, configurando venda casada e ausência de consentimento.
O autor explica que o contrato foi celebrado sob condições abusivas, sem que fosse informado de que deveria pagar valores para encerrar os descontos, o que gerou retenções indevidas em sua aposentadoria, totalizando R$ 4.495,52.
Ressalta que jamais recebeu o cartão ou utilizou qualquer benefício relacionado a ele, o que caracteriza a inexistência de dívida e demonstra a má-fé da instituição financeira.
Aponta que tais práticas violam os direitos básicos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando superendividamento e prejuízo financeiro.
Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Requer a suspensão imediata dos descontos mediante tutela de urgência e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 18.615,52.
Diante do exposto, com os documentos que acompanham a inicial, a análise preliminar dos pedidos será realizada.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter solicitado nenhum cartão de crédito junto ao Banco réu, tampouco ter recebido o mesmo.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante os valores do Benefício percebidas pelo(a) requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto ao Benefício Bpc percebido pelo(a) autor(a).
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de cartão com reserva de cartão consignado e cartão com reserva de margem consignável, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 11 de dezembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 00:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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