TJPA - 0800969-10.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800969-10.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRY LOPES DE MELO Nome: ROSIMEIRY LOPES DE MELO Endereço: RUA PADRE VITORIO, 106, PERPETUO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR OAB: PA011112 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL OAB: MG133648 Endereço: MIIGUEL PERRELA, 975, APTO 301 BLOCO 02, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-290 Advogado: MARCELO NORONHA PEIXOTO OAB: RS95975 Endereço: JOAO ERNESTO SCHMIDT, 180, AP 606, JARDIM ITU SABARA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91210-125 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme orientação do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 (LJE); 2.
Intime-se o(a) recorrido(a) para que, querendo, apresente resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 42, §2º, da LJE; 3.
Após o decurso do prazo acima, certifique-se e encaminhe-se à Turma Recursal para regular processamento e julgamento da irresignação; 4.
Alerte-se que, a teor do artigo 41, §2º, da LJE, a resposta ao recurso dar-se-á por intermédio de advogado; 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. 6.
Servirá a presente decisão como mandado.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/12/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800969-10.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRY LOPES DE MELO Nome: ROSIMEIRY LOPES DE MELO Endereço: RUA PADRE VITORIO, 106, PERPETUO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR OAB: PA011112 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL OAB: MG133648 Endereço: MIIGUEL PERRELA, 975, APTO 301 BLOCO 02, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-290 Advogado: MARCELO NORONHA PEIXOTO OAB: RS95975 Endereço: JOAO ERNESTO SCHMIDT, 180, AP 606, JARDIM ITU SABARA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91210-125 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosimeiry Lopes de Melo em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu à repetição de indébito e à reparação por danos morais decorrentes de descontos em conta bancária alegadamente não autorizados.
A requerente alegou que foram realizados descontos mensais de sua conta corrente, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência, sendo o primeiro no valor de R$ 59,90.
Requereu a devolução em dobro dos valores, cumulada com indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 122462419 e seguintes, arguindo a regularidade dos descontos com base em autorização expressa firmada pela requerente, cujo documento foi devidamente anexado aos autos.
Sustentou, ainda, que agiu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação moral ou repetição de indébito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I- Do Mérito Conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos fornecedores de serviços, em regra, é objetiva, o que exige a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a conduta do fornecedor.
Nesse contexto, caberia ao Banco Bradesco demonstrar a regularidade dos descontos impugnados pela autora.
No caso concreto, a análise da documentação anexada pelo requerido (ID 122462421) revelou a existência de autorização formal, firmada pela requerente, para a realização dos descontos questionados.
Tal documento está subscrito pela autora, sem indícios de vício de consentimento, tendo sido emitido regularmente.
A requerente não apresentou elementos suficientes para infirmar a validade da autorização ou comprovar eventual falsidade ou má-fé por parte do réu.
Diante disso, entendo que os descontos realizados na conta corrente da autora decorrem de relação contratual válida e plenamente vigente, afastando-se, portanto, a caracterização de ato ilícito.
II - Da Repetição de Indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), somente é devida a repetição em dobro quando comprovada a má-fé na cobrança indevida.
No presente caso, tendo sido demonstrada a existência de autorização válida para os descontos, inexiste cobrança indevida ou qualquer conduta dolosa ou culposa do réu que enseje devolução em dobro.
III - Dos Danos Morais Os danos morais decorrem da ofensa injusta a direitos da personalidade, sendo imprescindível, em casos como o presente, a demonstração de constrangimento ou sofrimento indevido provocado por ato ilícito.
Todavia, a regularidade dos descontos afasta a existência de qualquer ato passível de ensejar reparação moral.
Não se pode confundir aborrecimentos cotidianos, decorrentes de erros de interpretação contratual ou bancária, com lesões à dignidade humana passíveis de reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimeiry Lopes de Melo em face do Banco Bradesco S/A.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
12/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:53
Homologada a Transação
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21/10/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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15/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:13
Decorrido prazo de ROSIMEIRY LOPES DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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