TJPA - 0800689-11.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800689-11.2024.8.14.1875 Assunto: [Seguro] Requerente:AUTOR: MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JESSYCA LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE Endereço Requerente: Nome: MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES Endereço: Rua Bacuri, s/n, união, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus proventos quantia em benefício da instituição ré.
A parte autora alega que não pactuou com a instituição requerida qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a tramitação do feito pela Lei 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se a Lei nº 13.105/15 (NCPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. da Lei nº 13.105/15 (NCPC).
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar, ainda que em cognição sumária, se o requerente realizou (ou não) o contrato que ensejou os descontos objeto da lide.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, e redistribuo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, além de comprovar que disponibilizou para o requerente o valor supostamente contratado.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a natureza da demanda, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo escrito pelas partes.
Cite-se a instituição financeira requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 01:45
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800689-11.2024.8.14.1875 Assunto: [Seguro] Requerente:AUTOR: MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JESSYCA LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE Endereço Requerente: Nome: MARIA NATALINA DA FONSECA GUIMARAES Endereço: Rua Bacuri, s/n, união, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus proventos quantia em benefício da instituição ré.
A parte autora alega que não pactuou com a instituição requerida qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a tramitação do feito pela Lei 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se a Lei nº 13.105/15 (NCPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. da Lei nº 13.105/15 (NCPC).
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar, ainda que em cognição sumária, se o requerente realizou (ou não) o contrato que ensejou os descontos objeto da lide.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, e redistribuo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, além de comprovar que disponibilizou para o requerente o valor supostamente contratado.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a natureza da demanda, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo escrito pelas partes.
Cite-se a instituição financeira requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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