TJPA - 0827511-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:33
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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08/02/2025 18:43
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0827511-18.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSUE DA SILVA QUEIROZ Endereço: Rua Salvador, 37 B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Recebo à inicial por preencher os requisitos legais, previstos no art. 319 do novo CPC. 02.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de acordo entre as partes. 03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC, e na Lei nº 1060/50. 04.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335, I, advertindo-se de que se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC. 05.
Após ultrapassado o prazo com ou sem contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. (Documento assinado digitalmente) GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120416005915400000124088851 extratos e microfilmagens josue queiroz_compressed Documento de Comprovação 24120416005955800000124088853 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24120416010126600000124088854 procuração Instrumento de Procuração 24120416010165900000124088856 cnh Documento de Identificação 24120416010208300000124088857 Declaração de Residência Documento de Comprovação 24120416010246200000124088858 Contracheque Documento de Comprovação 24120416010275700000124088859 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24120416010301200000124088860 fatura do cartão Documento de Comprovação 24120416010333500000124088861 despesa de colegio Documento de Comprovação 24120416010398700000124088862 Parecer PASEP 1 Documento de Comprovação 24120416010429100000124088863 Calculo PASEP 1 Documento de Comprovação 24120416010508300000124088864 -
09/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DA SILVA QUEIROZ - CPF: *48.***.*70-53 (AUTOR).
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04/12/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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