TJPA - 0826491-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:39
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 03/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:32
Audiência de Una designada em/para 03/06/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 12/05/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de IVALMERE DE JESUS OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826491-89.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para: a) a suspensão da cobrança da parcela balão no valor de R$ 24.397,50 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); b) que impeça a Requerida de realizar a indevida constrição ou busca e apreensão do veículo em questão; c) a notificação do Réu, para que se abstenha de incluir o nome da Requerente, por inadimplência e/ou falta de pagamento das parcelas em órgão de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA. d) a notificação do Réu para que evite ligações de cobrança à Requerente, retirando seu nome da lista de telemarketing de setores de cobranças, além das ligações, mensagem de WhatsApp, e-mails, entre outros meios, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e) a notificação do Réu para que apresente nos autos o contrato de financiamento no prazo máximo de 48 horas.
Pretensão antecipatória que se acolhe em parte, apenas quanto à suspensão da cobrança e seus efeitos e a proibição de negativação do nome do Requerente.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já poderia ter ocorrido a busca e apreensão de seu veículo e a inscrição do seu nome no cadastro de devedores.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia e efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora, ao menos em sede de cognição sumária, decorre dos documentos que acompanham a inicial, em especial o contrato de Id 131688994, que estabelece o quantitativo de 48 parcelas no financiamento, e o boleto de Id 131688997, que indica o pagamento de uma parcela de nº 49.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA do valor contestado nos autos, bem como os seus efeitos, até ulterior deliberação.
Consequentemente, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito ou, caso já tenha efetuado a inclusão proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, também com arrimo no art. 300 do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Indefiro o pedido de apresentação do contrato, por se tratar de exibição de documento, o que não é permitido em sede de Juizados Especiais.
Indefiro, ainda, a suspensão de ligações de cobrança, considerando que o recebimento destas, ainda que inconvenientes, por si só, não possui o condão de causar prejuízo ou dano irreparável à parte.
Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:36
Concedida em parte a tutela provisória
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21/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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