TJPA - 0802308-63.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:45
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802308-63.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: DEUZALINA ARAGAO MONTEIRO Endereço: Travessa 10 de outubro, 675, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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