TJPA - 0801228-14.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:18
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801228-14.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar dados Bancários para expedição de Alvará, no prazo 05 dias.
Dom Eliseu/PA, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor de Secretaria -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Processo Reativado
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03/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES SILVA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES SILVA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0801228-14.2022.8.14.0107 [Liminar ] REQUERENTE: EDUARDO GUIMARAES SILVA Nome: EDUARDO GUIMARAES SILVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 290, Pombal, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente”, posteriormente convertida para “ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente”, ajuizada por EDUARDO GUIMARÃES SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Nos autos de busca e apreensão n.º 0802299-51.2022.8.14.0107, o qual tramitava concomitantemente com os presentes autos, referente ao mesmo contrato objeto da lide, foi protocolada minuta de acordo (ID 114276342), na qual as partes transacionaram amigavelmente.
Em petição ID 114274884, a parte autora junta o referido acordo, para fins de que seus efeitos sejam aplicados ao presente feito.
Instado a se manifestar, o banco requerido exarou sua ciência (ID 126458535). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou o acordo firmado entre as partes (ID 114276342), entabulado nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0802299-51.2022.8.14.0107, o qual foi assinado pelos seus respectivos patronos, inclusive notificando o pagamento dos valores acordados, mediante boleto bancário (ID 114276339).
Destaco o primeiro parágrafo da cláusula 7, do referido acordo (ID 114276342, p.4): “Com o efetivo e integral cumprimento das condições ora pactuadas, as partes estarão quites entre si, de forma plena, integral, irrevogável e irretratável, para nada mais reclamarem neste processo ou em outro qualquer, mesmo que ainda em curso, relativamente à relação de crédito e débito do contrato confessado”. (grifei).
Além disso, o banco requerido, devidamente intimado, em nada se insurgiu.
As partes são plenamente capazes e se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, acordar judicialmente ou extrajudicialmente, inclusive em audiência, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, (...)”, conforme procuração ID 70735663, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 114276342) firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar se houve depósito judicial de valores nos presentes autos.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor do depositante, nos moldes requerido na petição ID 114274884.
Caso haja requerimento, o alvará poderá ser expedido em nome de advogado habilitado, desde que haja outorga expressa de poderes específicos para esse fim, certificando-se nos autos a localização do referido instrumento procuratório. À Secretaria para cumprimento das diligências determinadas, tudo devidamente certificado e, após cientificar as partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:13
Homologada a Transação
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10/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:38
Juntada de Informações
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19/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES SILVA em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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