TJPA - 0904416-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2024 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2024 16:22 Transitado em Julgado em 13/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:04 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904416-52.2024.8.14.0301 AUTOR: CARITA DA CONCEICAO, CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO INTERESSADO: ROSALINA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Relatório dispensado na forma da Legislação Correlata.
 
 Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
 
 Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
 
 Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
 
 O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
 
 Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
 
 Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
 
 P.R.I.C.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
 
 ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC.
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                                            27/11/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 12:19 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/11/2024 19:15 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 18:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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