TJPA - 0889399-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:38
Decorrido prazo de ILMA RAMOS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0889399-10.2023.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que deixei de atualizar o débito tendo em vista que não localizei nos autos a data de inscrição do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado na Sentença Id 129129809.
CERTIFICO que, em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(S) o(s) RECLAMANTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 24 de junho de 2025.
Claudia Fernandes Auxiliar Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [documento assinado eletronicamente] -
24/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o cumprimento voluntário do acórdão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Belém, 17 de junho de 2025 PATRICIA RODRIGUES DE AMORIM LEMOS DE MELO Analista Judiciário -
17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:33
Juntada de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0889399-10.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: ILMA RAMOS FERREIRA Endereço: Travessa Timbó, 3396, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Reclamado: Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 100, apto 401/402/404/414, Farias Brito, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 DECISÃO/MANDADO A parte ré FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Considerando, ainda, que a petição de ID 134241782 possui informações de terceiros ao processo, intima-se a parte ré a se manifestar.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 130448253 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já decorreu o prazo para contrarrazões, após a manifestação da parte ré, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 6 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:42
Decorrido prazo de ILMA RAMOS FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0889399-10.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:31
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0889399-10.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ILMA RAMOS FERREIRA EXECUTADO(A)(S): FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
14/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Decorrido prazo de ILMA RAMOS FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0889399-10.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: ILMA RAMOS FERREIRA Endereço: Travessa Timbó, 3396, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Reclamado: Nome: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 100, apto 401/402/404/414, Farias Brito, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ILMA RAMOS FERREIRA, em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A.
Alega a autora que, no dia 14.08.2023, foi surpreendida com ligações de cobrança de débito no valor de R$4.307,46, relacionado a cartão de crédito administrado pela instituição requerida.
Afirma, no entanto, que nunca realizou transação com a parte requerida, desconhecendo a origem do débito.
Relata que entrou em contato com a ré, solicitando o cancelamento do cartão.
Por fim, informa que verificou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré por débito no valor de R$1.590,85.
Foi deferida tutela provisória no id. 103720072, para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A empresa requerida contestou a ação, alegando, inicialmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a existência e regularidade do contrato, esclarecendo que o cartão de crédito FORTBRASIL MASTERCARD, administrado pela ré, foi aderido por meio de proposta digital, assinada por meio de biometria facial em 05.12.2022, mediante apresentação de documentos pessoais da autora.
Pontua que foi coletada a biometria facial da autora, sendo dispensável a assinatura escrita.
Defende-se, alegando que a autora realizou compras no cartão e realizou pagamentos, o que afasta a alegação de fraude.
Assim, argumenta sobre a inexistência de falha na prestação do serviço, o exercício regular do direito, a regularidade da cobrança, a inexistência de danos morais, a litigância de má-fé e, ao final, requer a total improcedência da ação e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Após a realização da audiência, o processo foi convertido em diligência, a fim de se obter informações a respeito dos pagamentos realizados no cartão impugnado nos autos.
Assim, foi expedido ofício a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de que prestasse informações de pagamento realizado em favor da concessionária de energia, no dia 28.12.2022, no valor de R$69,99, sob a rubrica “Especialidade varejo Parc.1/4 - Equatorial p equatoria”, pagamento realizado pelo cartão nº. 2308073599992835 de titularidade de ILMA RAMOS FERREIRA.
A concessionária peticionou no id.126229175, esclarecendo que não identificou o pagamento realizado no dia 28.12.2022, o que inviabiliza a localização do número e endereço da instalação da Conta Contrato referente ao pagamento.
Intimadas a se manifestarem sobre a resposta da Equatorial, a autora não apresentou manifestação.
A ré requereu dilação de prazo. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo para manifestação requerido pela parte ré no id.127931577,, posto que realizado em prazo iguais entre as partes, a autora respondeu dentro do prazo, não demonstrando a requerida qual o motivo para ter prazo diferenciado..
Sobre a alegação de ausência de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização que entende devida através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos, causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, "ad letteram": Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Em análise às provas dos autos, verifico que a autora comprovou negativação de seu nome, pelo valor de R$1.590,85, tendo como credora a requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA.
Alega, porém, que jamais realizou negócio jurídico com a requerida, sendo que cabia a esta última comprovar a existência de contrato, que vinculasse a autora e justificasse os valores cobrados.
A requerida, por sua vez, insurge-se contra as alegações, esclarecendo que os débitos decorrem da contratação dos serviços de cartão, através de meio virtual e com coleta da biometria facial da parte autora.
Além disso, afirma que o cartão era regularmente utilizado, com registro de compras e pagamentos.
Em que pesem os argumentos da ré, observo que não há nos autos documento assinado, bem como, inexiste comprovação de adesão formal da contratante por qualquer outra forma, o que não pode ser presumido apenas pela mera captura de imagem ou disponibilização de selfie.
Assim, a mera apresentação de selfie, não permite afirmar que a relação foi livremente celebrada.
Entendo que a instituição financeira deve pautar suas relações com o mínimo de lastro formal, possibilitando a confirmação inequívoca de que a consumidora aderiu a transação de forma livre e consciente.
Sequer há a geolocalização do momento da assinatura eletrônica do contrato.
Ademais, observo que o endereço do contrato diverge completamente do endereço da parte autora, o que fortalece a ocorrência de fraude e justifica o uso do cartão por terceiro.
Pontuo, ainda, que em busca da verdade real e melhor esclarecimento dos fatos, este Juízo empreendeu diligência a uma das empresas beneficiadas com o pagamento realizado por meio do cartão impugnado nos autos.
A diligência poderia revelar se o débito estava relacionado a conta-contrato de titularidade da autora, contudo, a concessionária de energia, sequer, identificou o pagamento realizado.
Assim, não há como vincular o cartão à consumidora.
Dessa forma, à mingua de prova em contrário, tenho que a consumidora não teve ciência prévia do contrato, pelo que não pode ser por ele obrigado e a requerida deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações que autoriza, vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora.
O atual estágio da tecnologia e os altos lucros aferidos permitem às empresas investirem no desenvolvimento de sistemas mais seguros e confiáveis, que não ponham em risco o consumidor, devendo a requerida arcar com os eventuais prejuízos causados, decorrente da prestação de um serviço descuidado ou defeituoso.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Com efeito, a configuração da irregularidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é suficiente para comprovar o dano moral à requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
O ato lesivo, praticado pelo réu, impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Não há como negar que ver seu nome negativado, sem que houvesse ao menos relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, que procedeu a inscrição, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana da autora pela falta de pronta solução e ultrapassam o limite do tolerável, ensejando compensação.
Nesse contexto, ressalto que a requerida poderia diligenciar e investigar o ocorrido na esfera administrativa, oferecendo uma solução rápida e eficiente para o consumidor.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo e pelas condições citadas, concluo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para declarar a inexistência de qualquer débito relacionado ao contrato discutido nos autos, cartão de crédito nº.2308.xxxx.xxxx.2835, em especial o débito negativado no valor de R$1.590,85 e condeno a parte requerida FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da data da negativação, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 17/10/2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito titular da 3ª Vara do JEC DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 20:55
Decorrido prazo de ILMA RAMOS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
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29/08/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:55
Juntada de Ofício
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21/06/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:48
Audiência Una realizada para 01/02/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:40
Audiência Una redesignada para 01/02/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:11
Audiência Una designada para 29/11/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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