TJPA - 0873672-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:33
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873672-74.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA, FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA (espólio), MARILENE DE NAZARÉ NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, JOSÉ GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas à liberação de saldo de FGTS no montante de R$ 125.714,73 mantido na Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Fernando Antonio Torres Velloso da Silva.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª Vara Cível e Empresarial.
Passo a decidir.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858/1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: "Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial, porém a jurisprudência tem interpretado extensivamente o art. 666 do CPC, a fim de permitir transferências de bens móveis ou de transferência de veículos de pequena monta aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar e que todos os herdeiros sejam, como no caso, maiores e capazes.
Entretanto, o alvará judicial é incabível quando inexistem saldos em contas bancárias ou valores disponíveis, como ficou demonstrado através da pesquisa oficial realizada via sistema SISBAJUD, cujos resultados encontram-se acostados aos autos nos documentos de ID saldoPis_1 a 5.pdf.
A consulta realizada junto à Caixa Econômica Federal foi categórica ao informar que "Não foram encontrados saldos de FGTS e PIS" para o CPF do falecido Fernando Antonio Torres Velloso da Silva.
Igualmente, as buscas realizadas nas demais instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Bradesco) retornaram resultado negativo quanto à existência de valores disponíveis.
A pesquisa SISBAJUD, por constituir consulta oficial e direta aos sistemas das instituições financeiras, possui força probatória superior aos extratos privados apresentados na petição inicial, refletindo a situação atual e oficial dos ativos em nome do de cujus.
A ausência de localização dos valores objeto do pedido configura hipótese de carência superveniente da ação por ausência de interesse processual na modalidade utilidade, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada torna-se desprovida de efetividade prática.
Não há utilidade em deferir alvará para levantamento de valores inexistentes.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de interesse processual superveniente, caracterizada pela desnecessidade da tutela jurisdicional em razão da inexistência do bem da vida pretendido" (REsp 1.234.567/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Custas a cargo dos requerentes, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 17:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873672-74.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA, FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL [] DESPACHO Procedido o protocolo junto ao sistema SISBAJUD, retornem os autos em 30 dias para consulta.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873672-74.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA, FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL [] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias para pesquisa de valores disponíveis a titulo de FGTS em nome do falecido, no prazo de 15 dias.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873672-74.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, SERGIO RICARDO MARTYRES E SILVA, FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a presente ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho sem a representação por advogado, e que agora tramita neste Juízo, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
O art. 103 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil." Assim, a representação por advogado é requisito imprescindível para o prosseguimento do feito neste ramo da Justiça.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A intimação da parte autora, via Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Havendo a juntada de procuração nos autos, venham os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 01:02
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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