TJPA - 0802162-98.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802162-98.2024.8.14.0107 REQUERENTE: ELIO CONRADI JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADAMCZYK REQUERIDOS: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por ELIO CONRADI JUNIOR em face de PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO BTG PACTUAL S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega ter adimplido obrigação decorrente de contrato agrícola firmado com a empresa Portal Agro, com entrega de soja no valor pactuado, em operação do tipo "barter".
Informa que, não obstante a quitação, os títulos (NF 3055, 3057 e 3063) foram indevidamente cedidos ao banco requerido, que promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação solidária das rés por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
O Banco BTG Pactual sustenta a validade da cessão e a regularidade da negativação.
A empresa Portal Agro, por sua vez, reconhece que o autor adimpliu sua obrigação contratual e que assumiu, junto ao cessionário, o dever de quitação, mas não o fez em tempo oportuno.
A ré Portal Agro levantou, em preliminar, dois pontos processuais: (i) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e (ii) alegação de sua ilegitimidade passiva.
O autor apresentou réplica a cada uma das contestações apresentadas, reiterando os fundamentos da inicial e impugnando as defesas.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
I – Questões processuais pendentes 1.
Justiça gratuita (Portal Agro): A requerida Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando estar em processo de recuperação judicial.
Defiro o pedido, com base no art. 98 do CPC c/c jurisprudência consolidada do STJ que admite a concessão dos benefícios da gratuidade à pessoa jurídica em recuperação judicial, desde que comprovada a situação econômica adversa.
Como houve menção ao processo de recuperação e documentação comprobatória nos autos, o benefício é devido. 2.
Ilegitimidade passiva (Portal Agro): A empresa sustenta que não possui relação com a negativação indevida, e que, após a cessão dos títulos, a responsabilidade seria exclusiva do cessionário (BTG).
Rejeito a preliminar.
A responsabilidade solidária pode ser reconhecida, a depender do exame de mérito, considerando que a requerida é parte da relação obrigacional que originou os títulos em debate e firmou compromisso de pagamento junto ao cessionário.
Há pertinência subjetiva suficiente para sua presença no polo passivo da demanda.
II – Delimitação das questões de fato As questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória são as seguintes: Se o autor quitou as obrigações contratuais antes de ter ciência da cessão dos créditos; Se houve comunicação prévia e válida ao Autor a respeito da cessão dos crédito; Se o BTG promoveu negativação indevida do nome do autor mesmo após ser informado da quitação; Se a conduta das rés gerou dano moral indenizável.
III – Meios de prova admitidos Admito, por ora: Prova documental já juntada; Prova testemunhal, a ser especificada pelas partes; Eventual prova pericial contábil ou documental, caso a complexidade dos documentos justifique; Depoimento pessoal das partes, se requerido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
IV – Distribuição do ônus da prova Com base no art. 373 do CPC: Ao autor incumbe comprovar a quitação regular do débito e a ausência de ciência da cessão; Ao Banco BTG Pactual, demonstrar a validade da cessão e a regularidade da inscrição; À Portal Agro, a demonstração do compromisso assumido com o cessionário e eventual justificativa para não quitação.
Eventual redistribuição do ônus poderá ser analisada caso presentes os requisitos do art. 373, §1º.
V – Delimitação das questões de direito As questões jurídicas centrais para o julgamento do mérito são: Se o pagamento realizado ao credor originário, sem ciência da cessão, extingue a obrigação (art. 292 do CC); Se houve ilicitude na negativação do nome do autor; Se há dano moral presumido decorrente de eventual negativação indevida; Se há responsabilidade solidária entre cedente e cessionário pelos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual.
VI – Providências finais Nada sendo requerido no prazo assinalado, venham os autos conclusos para análise de eventual julgamento antecipado, designação de audiência de conciliação ou instrução.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu, 01 de julho de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:59
Decorrido prazo de ELIO CONRADI JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802162-98.2024.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 24 de outubro de 2024.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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30/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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10/09/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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