TJPA - 0853095-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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09/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos anexados à inicial, sem adentrar no mérito do direito pretendido pela parte autora, entende-se que deve ser indeferida a tutela antecipada requerida.
Isso porque, a respeito da concessão ou denegação de liminar contra atos do Poder Público, a Lei federal nº 8.437/92, em seu § 3º do artigo 1º, dispõe que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Indo ao encontro desse entendimento, os tribunais vêm decidindo pelo indeferimento de medidas de urgência que alcancem no todo ou em parte o objeto da ação intentada, de forma a dar um status de irreversibilidade ao caso concreto, ou seja, produzindo um resultado prático que inviabiliza o status quo da situação, acaso tal medida seja revogada em sede recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97 – LIMINAR CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Embora haja a previsão da promoção, sendo está justa e razoável, quando existe a determinação de regulamentação, com normas complementares, torna-se algo indeterminado.
Logo, antecipação de tutela nestes casos, implica em dano irreparável aos cofres públicos.
Ademais, não é possível o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique aumento da remuneração, ainda que decorrente de progressão funcional, nos termos do artigo 1º da Lei 9.494/97. (Agravo de Instrumento nº. 95896/2014, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12-5-2015, Publicado no DJE 22-5-2015).
Ademais, há de se ressaltar, ainda, a restrição contida no artigo 2º-B da Lei federal nº 9.494/97, in verbis: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifo nosso).
Cumpre ressalvar que não haverá prejuízo caso a medida seja concedida somente ao final da lide, pois, na hipótese de reconhecimento do direito vindicado, a Administração deverá pagar as parcelas retroativas, corrigidas monetariamente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE(M)-SE os Réu(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:04
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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