TJPA - 0822128-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Apensado ao processo 0882839-81.2025.8.14.0301
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12/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:50
Processo Reativado
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12/09/2025 13:49
Apensado ao processo 0882837-14.2025.8.14.0301
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de DILENA MORAES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:14
Decorrido prazo de DILENA MORAES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:41
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822128-52.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REU: DILENA MORAES DA SILVA Nome: DILENA MORAES DA SILVA Endereço: Rua Jatobá (Conj.
Morada Verde), 83, Telefone 091 98233-9324, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação e por Carta (ID 129877560 e 140362154) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 09/04/2025).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 00:16
Publicado Mandado em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0822128-52.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3577, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-050 RÉU: DILENA MORAES DA SILVA Endereço: Rua Jatobá (Conj.
Morada Verde), 83, Telefone 091 98233-9324, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-840 FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE A FIM DE QUE, EM 15 (QUINZE) DIAS, EMENDE A INICIAL E APRESENTE A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE REQUERIDA PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL E ANEXOS, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: Petição Inicial Todas as Petições Todas as decisões Todos os despachos -
17/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DILENA MORAES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0822128-52.2021.8.14.0301 AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA REU: DILENA MORAES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Todos os que atuam em um processo possuem ônus, encargos processuais.
Ao autor, por exemplo, incumbe o ônus de apresentar, com exatidão o endereço do requerido a fim de que o mesmo, validamente, possa ingressar no processo e se defender.
No ID 114243979, a parte autora requereu ao juízo que seja providenciada a consulta de endereços nos sistemas Siel e Renajud em conformidade com o artigo 256, §3º, do NCPC, com consequente expedição de mandados de citação para os novos endereços, como medida anterior ao pedido de citação por edital.
Relato sucinto.
Decido.
A regra do § 1º do art. 319 do CPC, que autoriza à parte pleitear ao Juiz diligências necessárias à obtenção dos dados do requerido, deve ser interpretada em conformidade com o art. 6º do CPC, que trata do caráter cooperativo do processo.
Isto quer dizer que não pode a parte objetivar, prima facie, retirar de si ônus que lhe cabe e o repassar ao Poder Judiciário, pois, repita-se, o ônus de obter o endereço da pessoa contra quem se litiga é do autor, de modo que, apenas na impossibilidade de obtê-lo, pode se valer da regra de que trata o art. 319 § 1º do CPC.
No caso dos autos, com a petição de ID 114243979, este juízo não constatou a prática de qualquer ato de diligência, pela parte autora, no sentido de buscar obter o endereço do requerido, pelo que, diante disso, neste momento processual, entendo não ser cabível, ainda, a aplicação da regra do art. 319 § 1º do CPC.
Diante do exposto, ordeno que seja intimada a parte requerente a fim de que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a qualificação completa da parte requerida, ou, pelo menos, comprove, concretamente e não com meras asserções, a impossibilidade de fazê-lo, devendo adotar as providências necessárias para o cumprimento da ordem, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 20/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:44
Decorrido prazo de DILENA MORAES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 00:15
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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