TJPA - 0832400-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2025 23:59.
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06/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0832400-03.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA MILEO SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: RAIMUNDA MILEO SA Endereço: Passagem Modelo, 88, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FEIGELSON, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Nome: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida Tamboré, 267, Conj. 101-B, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MILEO SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0832400-03.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MILEO SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: RAIMUNDA MILEO SA Endereço: Passagem Modelo, 88, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-400 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A Nome: CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Processo Cível nº 0832400-03.2024.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MILEO SÁ, em face de BANCO DIGITAL – DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em sua exordial, que ao se dirigir à agência do Banco do Brasil S/A para criação de chave pix para a sua conta poupança, descobriu que o número do seu CPF estava sendo utilizado como chave pix no BANCO DIGITAL – DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS e que por meio dela vinha sendo realizadas diversas transações, na conta nº 10793110, de titularidade de Diogo Fernando da Silva.
Segundo informações obtidas junto ao banco réu, não há registro de documentação da documentação utilizada pada abertura de tal conta, com os dados da autora, mas em nome de terceira pessoa, por conta do modelo de negócio do banco réu, firmado com o parceiro BANCO DIGITAL BITZ, o qual já encerrou suas atividades em abril/2023, mas que pertencia ao segundo réu BANCO BRADESCO.
Afirma a autora que não solicitou, assinou ou efetuou qualquer contrato de abertura de conta com os bancos réus e que não reconhece a legalidade das transações, assim como de qualquer suposto contrato.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a suspensão/bloqueio imediato das transações realizadas ou que venham a ser realizadas na conta 10793110 de responsabilidade dos réus, assim como a própria conta, bem como o cancelamento da chave PIX cadastrada, para que possa cadastrá-la no Banco do Brasil, conforme sempre foi sua intenção. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do NCPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
No caso vertente, a demandante em seu petitório deixou devidamente demonstrados a probabilidade do direito e perigo do dano, na medida em que demonstra que a conta digital aberta com o seu CPF junto ao banco réu foi criada por terceira pessoa e que vem sendo utilizada para a realização de transações que podem acarretar imputação de responsabilidade contra a sua pessoa.
Posto isto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para obrigar aos réus para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) bloqueiem imediatamente toda e qualquer transação realizada na conta nº 10793110 do BANCO DIGITAL – DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS e cancelem a chave PIX cadastrada com o CPF da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Todavia, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
CITEM-SE os réus, pessoalmente, para contestarem todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL raimunda Petição 24041108301700000000106048305 DOC 1 DOCS PESSOAIS RAIMUNDA MILEO Documento de Identificação 24041108301700000000106048306 DOC 02 Boletim de ocorrencia Raimunda Mileo Documento de Comprovação 24041108301700000000106048307 DOC 03 Documentos Banco do Brasil Raimunda Mileo Documento de Comprovação 24041108301700000000106048308 DOC 04 Documentos DOCK soluções Raimunda Mileo Documento de Comprovação 24041108301700000000106048309 INicial Petição Inicial 24041108301700000000106048304 -
13/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA MILEO SA - CPF: *61.***.*10-82 (AUTOR).
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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