TJPA - 0840818-27.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas
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25/04/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:59
Decorrido prazo de WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0840818-27.2024.8.14.0301 Requerente: WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL Endereço: Macacheira, Macacheira, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Considerando a recente determinação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de proposta de afetação no recurso especial nº 2024/0292275-7 (TEMA 1.300), suspendo o feito até ulterior deliberação da Corte Cidadã.
Ciência às partes, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Cumpra-se.
Soure - PA, 11 de março de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 Vara Única de Soure.
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04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 Vara Única de Soure.
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17/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL - CPF: *07.***.*49-87 (AUTOR).
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22/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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30/06/2024 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0840818-27.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL Advogado(s) do reclamante: BRUNA CUNHA FERREIRA, STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI Nome: WILMA NAZARE DA SILVA MACIEL Endereço: Macacheira, Macacheira, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição financeira, objetivando indenizar as diferenças da correção monetária, juros e RLA, em razão de suposta má gestão na administração dos recursos disponibilizados pelo PASEP, matéria afeta à RELAÇÃO DE CONSUMO.
A autora optou por demandar a ação na comarca que melhor atende seus interesses, sem contudo, esclarecer quais os reais motivos, justificando de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Verifica-se no documento constante da inicial que a parte autora possui domicílio na cidade de Soure/PA, distante acerca de 100km desta Capital, restando claro que, o tramite do feito em local longínquo de seu domicilio trará severos prejuízos do acesso à justiça.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) Em outro julgado, vemos que não cabe ao consumidor simplesmente alegar a faculdade de opção de local para ajuizamento da ação, devendo ser justificado de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (NEGRITEI) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Observe-se a RATIO DECIDENDI do Ministro Relator: “ Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro.” (NEGRITEI) Deste modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DECLINO EM FACE DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DE SOURE/PA.
REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA e dê-se baixa registro.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051316594710300000108190484 0 Petição Pasep Petição 24051316594724500000108190485 1 Procuração e Declaração de hipossuficiência Procuração 24051316594758200000108190486 2 RG, CPF e Comprovante de residência Documento de Identificação 24051316594794300000108190487 4 Cálculo com desconto Documento de Comprovação 24051316594845500000108190488 5 Microfilmagem Documento de Comprovação 24051316594875900000108190489 6 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24051316594962400000108190490 7 Acórdão Favorável Documento de Comprovação 24051316595019700000108190491 8 Sentença Favorável Documento de Comprovação 24051316595046400000108190492 -
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:55
Declarada incompetência
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13/05/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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