TJPA - 0885281-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:56
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0885281-88.2023.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Telefone (91)98136-0041, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamante: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO RECLAMADO(S): Nome: WALTER LINDOLFO HERINGER Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Grenville Residence QD 17 Casa 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO DESPACHO 1- Diante da certidão da Secretaria informando sobre o bloqueio on line, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. 2- Nao havendo manifestação expeça-se alvara e arquivem se os autos, ou conclusos, no caso de manifestação tempestiva Belém, PA, 8 de maio de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. . -
15/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 07:41
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 24/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:12
Decorrido prazo de WALTER LINDOLFO HERINGER em 14/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0885281-88.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE EXECUTADO: WALTER LINDOLFO HERINGER Nome: WALTER LINDOLFO HERINGER Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Grenville Residence QD 17 Casa 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 R. h., Chamo o processo à ordem.
Dispõe o §1º do art. 53 da LJE: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi citada para pagar o débito, sendo certificado que não o fez no prazo legal (ID 109956555), o que implicaria no procedimento regular da execução com a determinação da penhora, a qual, sendo eventualmente frutífera, ensejaria a contagem do prazo para oferecimento dos embargos à execução.
Como o objetivo da execução em exame é o pagamento de quantia certa, a penhora funcionaria como elemento de garantia da satisfação do débito, sendo requisito essencial para defesa do devedor a garantia do Juízo, conforme, inclusive, o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
No presente caso, mesmo sem a penhora tendo sido levada a efeito, a parte executada apresentou Embargos à Execução, o que em princípio até poderia ser admitido, desde que devidamente acompanhado da garantia do Juízo, o que não consta nos presentes autos.
Isto posto, não recebo os Embargos de ID 104687850, uma vez que não está revestido das formalidades legais para seu conhecimento.
Analisados os autos, verifico diante da ausência de pagamento voluntário faz-se necessária a realização de penhora online na modalidade “teimosinha” pelo Sistema SISBAJUD.
Conforme amplamente reconhecido, a ordem de penhora prioriza o dinheiro, de acordo com o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Conselho Nacional de Justiça implementou a possibilidade de repetição programada e automatizada de ordens de bloqueio de ativos na conta do devedor por um período de até 30 (trinta) dias, com o objetivo de aumentar a efetividade das demandas judiciais, em respeito ao princípio da efetividade, além de atender à norma estabelecida no artigo 797 do CPC.
Diante da Certidão de ID 109956555, prossiga-se a execução conforme já determinado na decisão de ID 103327330 com a tentativa de penhora online de ativos para satisfação do débito na modalidade “teimosinha” nas contas da parte executada pelo prazo de 30 (trinta) dias, dos valores discriminados na exordial.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo ora fixado, quando, então, este Juízo, após a verificação da resposta consolidada no sistema, realizará a conclusão para as providências cabíveis.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª VJEC -
07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 20:38
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800908-32.2021.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Paulo Tiago Maia do Espirito Santo
Advogado: Iasmim Rainner Pereira Galhardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:27
Processo nº 0809045-35.2024.8.14.0051
Keila Carvalho Coelho
Advogado: Yasmin Kemelly Carvalho Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 15:20
Processo nº 0801690-08.2023.8.14.0051
Weverton Santos Viana
Maria Jucilene Fernandes Caldas
Advogado: Ana Jaqueline da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 11:05
Processo nº 0800597-92.2020.8.14.0090
Ministerio Publico Federal
Adonias Alves Leite
Advogado: Fabio Iury Milanski Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 14:26
Processo nº 0809836-04.2024.8.14.0051
Welson Monteiro dos Santos
Advogado: Gilcimara da Silva Pereira Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 16:12