TJPA - 0811092-96.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2024 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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04/11/2024 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MACIEL LIMA Processo nº: 0811092-96.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J. em face do requerido DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO MACIEL LIMA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devam ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes, com exceção da proibição de o requerido se aproximar da requerente a uma distância de 100 (cem) metros, entendo que deva ser flexibilizada eis que o requerido reside e trabalha a uma distância inferior a (100) cem metros da residência da requerente.
Sendo assim, autorizo a aproximação nessa conjuntura, quando o requerido precisar entrar, permanecer e sair de sua residência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 25 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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23/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 02:11
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0811092-96.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 12 de junho de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 12:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
09/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
03/06/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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