TJPA - 0805837-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:24
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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13/09/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:21
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:30
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0805837-81.2024.8.14.0006 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Nome: TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Pedreirinha, Cond Ideal BR Tr 05, Apt 504, 103, Torre 05, Apartamento 504, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR em face de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA, buscando a satisfação de crédito referente a taxas condominiais em atraso.
Consta da petição inicial que a executada é proprietária do imóvel localizado na Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Ideal BR, Torre 05, Apartamento 504, Bairro Guanabara, Ananindeua/PA.
Segundo o exequente, a executada estaria em débito com o pagamento de várias cotas condominiais, totalizando inicialmente a quantia de R$ 8.653,91 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos).
Devidamente instruída, a inicial foi recebida, determinando-se a citação da executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (ID 112220101).
A citação foi realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme se verifica nos documentos de ID 115386564 e 116707529.
Posteriormente, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 16.941,21 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), conforme ID 127544998.
Realizou-se tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de R$ 8.525,42 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme certidão de ID 129473371 e resultado do SISBAJUD no ID 129473375.
Também foi realizada restrição de transferência sobre o veículo de propriedade da executada (RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa QDT2499), via sistema RENAJUD (ID 129473373).
Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo, a diligência resultou infrutífera, pois, segundo a Oficiala de Justiça, o veículo não foi encontrado e a executada não reside no local indicado (ID 131350371).
A executada apresentou Embargos à Execução (ID 130391102), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, pois esta teria sido recebida por terceiro estranho à lide e em endereço desatualizado, uma vez que não reside mais no condomínio há mais de um ano.
Para comprovar o alegado, juntou comprovante de residência atualizado (ID 130391111).
No mérito, a executada alegou: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de salário e pensão alimentícia de sua filha; b) excesso de execução, pois o valor executado foi elevado de R$ 8.653,91 para R$ 16.941,21 sem justificativa plausível; c) interesse na realização de audiência de conciliação.
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 136969574), alegando que a citação seria válida por ter sido entregue ao funcionário da portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Argumentou ainda que: a) não há impenhorabilidade no caso, por se tratar de obrigação propter rem; b) não há excesso de execução, pois os valores seguem a metodologia prevista na convenção condominial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que há uma questão prejudicial que deve ser enfrentada preliminarmente: a alegação de nulidade da citação.
No caso em tela, observo que a citação foi realizada por meio de AR (Aviso de Recebimento), enviado ao endereço indicado na petição inicial: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Ideal BR, Torre 05, Apartamento 504, Bairro Guanabara, Ananindeua/PA.
Da análise do AR juntado aos autos (ID 116707529), verifica-se que este foi recebido por terceira pessoa, não sendo possível identificar com clareza quem recebeu a correspondência, mas certamente não foi a própria executada.
Além disso, a executada comprovou, mediante a juntada de comprovante de residência (ID 130391111), que reside atualmente em outro endereço: Rodovia Augusto Montenegro, nº 17750, Verano Residencial Club, Torre 05, apto 902, CEP 66823-110, Coqueiro, Belém/PA.
Diante desse quadro fático, constato que houve vício na citação da executada, configurando hipótese de nulidade, com fundamento no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em seu art. 248, §1º, dispõe que a citação da pessoa física será realizada pessoalmente ao citando, que deve assinar o aviso de recebimento: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
O exequente alega que seria aplicável o disposto no art. 248, §4º, do CPC, que permite a citação por meio de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios.
Ocorre que tal dispositivo somente seria aplicável se a executada ainda residisse no local, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrado documentalmente e confirmado pela diligência da Oficiala de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de pessoa física, a citação postal somente é válida quando realizada pessoalmente ao citando, conforme se verifica no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue à parte citante, ora executada, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) É importante destacar que a citação é ato processual de extrema relevância, pois é por meio dela que se forma a relação jurídica processual triangular e se garante ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, o Código de Processo Civil, em seu art. 280, dispõe que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
No mesmo sentido, o art. 239 do CPC estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo e, ressalte-se, a executada somente teve ciência do processo após a realização das penhoras, quando então constituiu advogado e apresentou os embargos.
Assim, reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes também são nulos, inclusive as penhoras realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, por força do princípio da causalidade dos atos processuais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para ACOLHER a preliminar de nulidade da citação suscitada pela executada e por consequência: 1.
DECLARO A NULIDADE da citação realizada por AR e, consequentemente, todos os atos processuais subsequentes, incluindo as penhoras realizadas via SISBAJUD e RENAJUD; 2.
DETERMINO o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, na importância de R$ 8.525,42 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). 3.
DETERMINO o cancelamento da restrição imposta sobre o veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10, placa QDT2499, via sistema RENAJUD. 4.
Tendo em vista que a parte executada compareceu aos autos voluntariamente por meio de advogado constituído após o conhecimento da penhora dos valores, deixo de determinar novo mandado de intimação e DETERMINO a devolução do prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, para a parte executada pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916), tudo conforme decisão de ID nº 112220101.
No mais, mantém-se inalterados os termos da decisão de ID 112220101. 5.
INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão, por meio dos advogados, via DJEN. 6.
Após, não havendo qualquer insurgência das partes, CONCLUSOS para desbloqueio.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal de Ananindeua respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:12
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805837-81.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luisa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executada: Talyta Aguiar Alves de Oliveira Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Residencial Ideal BR, Torre 05, Apto. 103, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Valor do débito reclamado: R$ 8.653,91 (oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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