TJPA - 0805977-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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28/03/2025 07:58
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 14:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:37
Juntada de outras peças
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24/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805977-36.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB PA 11.270) AGRAVADO: T.
R. de A. (rep.
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS) REPRESENTANTE: WALAF FONTENELES RIBEIRO (OAB/PA n.º 32.834) LUDINEIA DA SILVA COSTA (OAB/PA n.º35.005) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 22702677) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22222162 que, diante das orientações contidas nas Súmulas 83 do STJ e 735, do STF não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 23015690). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO DE AQUINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO DE AQUINO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: T.
R.
D.
A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 1 de novembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805977-36.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA n.º 14946) RECORRIDO: T.
R. de A. (rep.
ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS) REPRESENTANTE: WALAF FONTENELES RIBEIRO (OAB/PA n.º 32.834) LUDINEIA DA SILVA COSTA (OAB/PA n.º35.005) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20972541), interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20445051) - EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO À LEI 9.656/98.
IMPROCEDENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CANABIDIOL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
USO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
IMPROVIDOS.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA DEVIDA.
PERICULUM IN MORA INVERSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO.
ABSOLUTAMENTE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 1º, §1º e art. 10, VI da Lei nº 9.656/1998 sob o fundamento que a UNIMED Belém não é responsável pelo custeio da medicação requerida, uma vez que a Legislação Federal não incluí o custeio de terapias que não possuem respaldo científico no que tange à sua eficácia, assim como medicamentos destinados ao tratamento domiciliar.
Aduziu, em seguida a possibilidade de interposição do recurso especial pois “o recurso em questão não tem por objetivo discutir o mérito da ação principal, mas sim, impugnar diretamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil” afim de verificar a correção da aplicação dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Por fim, apontou que a negativa de autorização para o tratamento em questão se deu em atenção às disposições estipuladas no artigo art. 10, VI da Lei nº 9.656/1998 e art. 17, parágrafo único, inciso IV da Resolução Normativa 465/2021 e, assim, não há ilicitude na atitude da operadora.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 21577561). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nos autos foi abordada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, reconhecendo a possibilidade de mitigação do Rol da ANS em situações onde não há indicação de substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico assim como quando o fármaco possui aprovação de instituições que regulam o setor, assim têm se manifestado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.) Incidente, pela coincidência de entendimentos sobre a mesma situação, o óbice da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) do STJ.
Ademais, como apontado pela própria recorrente, a decisão recorrida foi proferida em agravo de instrumento, que manteve decisão de primeiro grau em tutela de urgência, ou seja, decisão precária, motivo pelo qual incide por analogia a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, tal qual posicionamento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g, AREsp n. 2.306.489, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/06/2023; e AREsp n. 2.347.542, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/06/2023.).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, e da súmula 735, do Supremo Tribnal Federal, por analogia .
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 08:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO DE AQUINO em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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29/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS, T.
R.
D.
A. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO DE AQUINO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:12
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805977-36.2024.8.14.0000 PROCESSO DE 1º GRAU: 0818704-94.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: T.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO À LEI 9.656/98.
IMPROCEDENTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO CANABIDIOL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
USO DOMICILIAR DO MEDICAMENTO.
ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA.
IMPROVIDOS.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA DEVIDA.
PERICULUM IN MORA INVERSO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
IMPROCEDENTE.
DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO.
ABSOLUTAMENTE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 22ª sessão ordinária sessão ordinária em plenário virtual, com início no dia 24 de junho e término no dia 01 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 01 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*09-49 (AGRAVADO) e não-provido
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01/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de maio de 2024 -
10/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805977-36.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0818704-94.2024.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): T.
R.
D.
A.
REPRESENTANTE: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 0818704-94.2024.8.14.0301), ajuizada por T.
R.
D.
A., menor impúbere representada pela genitora ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS, concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que a parte requerida, ora agravante, fornecesse à autora/agravada, medicamento a base de CARNABIDIOL – CBD BROAD SPECTRUM 3.00 MG.
Em razões recursais de ID 18986068, a parte agravante defendeu a taxatividade do rol da ANS e que o medicamento pleiteado, especificamente canabidiol para uso domiciliar, é expressamente excluído da cobertura pela ANS.
Argumentou sobre o princípio da legalidade e o cumprimento estrito das Leis n.ºs 9.656/1998 e 14.454/2022, alegando que a cobertura para medicamentos domiciliares não é obrigatória e que o Judiciário não deveria interferir na autonomia da agência reguladora expandindo a cobertura além do previsto nas normativas.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal. 3.
Razões recursais Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento da tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde o fornecimento de medicamento a base de CARNABIDIOL.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifiquei que a parte autora conseguiu demonstrar o requisito do perigo de dano, na medida em comprovou, por meio do laudo médico de ID 109987190 dos autos da ação originária, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como ter apresentado mudança no comportamento e regressão da comunicação verbal, indicando piora no quadro, havendo necessidade do uso do medicamento prescrito.
Portanto, restando evidente a urgência de realização do tratamento medicamentoso, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento do paciente.
Ademais, também entendo ter restado constatado, na presente situação, o requisito da probabilidade do direito, na medida em que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento Carnabidiol a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, vide infra, portanto, restando afastada, neste momento, a discussão acerca de se tratar ou não de medicamento de uso domiciliar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MÉTODO ABA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias. 2.
Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA associado à "apraxia de fala". 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.544/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Sendo assim, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão ora agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 16 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:57
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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