TJPA - 0803615-38.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
05/10/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803615-38.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS REQUERIDO(A): R.
DE SOUZA DIAS EDUCACAO INFANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por H.C.M. representado por sua genitora MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS em face de R.
DE SOUZA DIAS EDUCACAO INFANTIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, narra o autor, por meio de rua representante, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e atualmente conta com 6 anos de idade.
No dia 05.01.2023 procurou a ré para se informar sobre a existência de vagas para realização de matrícula, momento que obteve resposta positiva e lhe foi informado sobre as mensalidades e funcionamento escolar.
Todavia, ao informar para ré que é pessoa com autismo, a secretaria mudou sua atitude e passou a negar a existência de vagas, sob a justificativa de que a escola trabalhava com porcentagens de alunos especiais e que para os vinte alunos já existentes, havia apenas um vaga para crianças especiais e já estava preenchida e a escola não teria para pagar outros monitores/auxiliares de turma para atender o autor.
Aduz que a negativa da escola em matricular o autor se deu em razão da sua condição, sendo, portanto, ilegal e discriminatória.
Com base nesses fatos e fundamentos detalhados na inicial, requer a condenação da ré no valor de R$ 15.000,00 a título de compensação pelo dano moral sofrido.
Citada, a requerida apresentou contestação, argumentando que a negativa de matrícula se deu em razão da inexistência de vagas e não por discriminação.
Aduz a que recusa da matrícula foi uma medida necessária para não comprometer o atendimento especializado já oferecido aos demais alunos com necessidades especiais, respeitando assim as diretrizes pedagógicas e a capacidade de espaço da sala de aula.
Argumenta que na apuração feita junto ao Ministério Público, o órgão entendeu pelo arquivamento da notícia de fato, vez que não constatou violação ao direito fundamental do autor.
Com isso, diz que a conduta da ré foi regular e não há dano moral a ser indenizado.
Intimada à réplica, a parte autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dito isso, indefiro o pedido de prova testemunhal feito pela ré pois desnecessária ao julgamento do feito.
Avançando ao mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré diante da negativa de realização de matrícula do autor na instituição de ensino.
Inicialmente, para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar devem restar demonstrados quatro elementos, a saber: a conduta, o dano causado a vítima, o nexo de causalidade entre ambos e dolo ou culpa do agente.
Em se tratando de relação jurídica envolvendo particulares, não há que se falar em responsabilidade objetiva, mas sim em responsabilidade subjetiva extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, a possibilidade de responsabilização da ré passa necessariamente pela análise da sua conduta de negar ao autor a realização de matrícula na respectiva instituição de ensino.
Assim, deve-se perquirir se a negativa ocorreu em razão da ausência de vagas ou se foi em razão da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Entende-se por educação especial a modalidade de educação inclusiva, para educandos com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, que visa o exercício pleno de sua cidadania e garante metodologias e alternativas de atendimento diferenciadas, de serviços e recursos condizentes com as necessidades de cada aluno.
A Constituição da República, no seu art. 208, III, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, e de preferência na rede regular de ensino. É certo, pois, que a rede regular de ensino tem o dever de efetivar essa inclusão, por meio da garantia de vagas para pessoas com necessidades especiais e com profissionais que possam ofertar atendimento especializado e individualizado para os alunos que se encontrem nessas condições.
Todavia, para consolidação dessa garantia, além da oferta de vagas a instituição deve adotar medidas que garantam a qualidade do atendimento especializado.
Nesse sentido, a norma constitucional não impede que haja limitação do número de alunos em sala de aula, de modo a garantir a prestação de serviço educacional de qualidade a todos aqueles usuários do serviço.
A esse respeito a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, dispõe que é de responsabilidade do respectivo sistema de ensino alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento, à vista das características reginais e locais.
In verbis: Art. 25.
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo Muito embora a escola tenha tomado como parâmetro uma lei do Estado de São Paulo, e, obviamente, inaplicável ao Estado do Pará, este ente também regula a matéria, por meio da Resolução n. 001 de 05 de janeiro de 2010 do Conselho Estadual de Educação, consoante permissivo legal dos arts. 8º e 10 da Lei 9.394/96.
A referida resolução, no art. 8º, dispõe como requisitos qualitativos mínimos, no tocante à relação professor-aluno, até 25 alunos por professor em classes de pré-escola e nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, o que implica dizer que as escolas, de acordo com sua estrutura e considerando padrões de qualidade no ensino, poderão ter um número menor de alunos.
Mais adiante, ao tratar da educação especial, e buscando garantir condições de atendimento eficaz às necessidades especificas de toda a turma, a citada resolução traz a possibilidade de limitação do quantitativo de alunos com necessidades especiais por classe.
Veja-se: Art. 87.
O agrupamento dos alunos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns e no atendimento educacional especializado far-se-á pela equipe pedagógica da escola, sob a orientação do professor especializado, obedecendo às seguintes recomendações: I. distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes, considerando o ano escolar em que forem classificados, o desenvolvimento social, afetivo e a faixa etária, de modo que todos os alunos se beneficiem da educação para a diversidade.
II. compatibilização do número de alunos com necessidades educacionais especiais em no máximo 10% (dez por cento) do número total de alunos da classe, considerando as potencialidades e peculiaridades de cada aluno, permitindo ao professor de classe condições para atendimento eficaz às necessidades específicas de toda a turma.
Assim, a limitação de alunos por classe obedece à necessidade de se possibilitar um acompanhamento mais próximo do professor em relação aos alunos, o que implica fornecer uma educação mais qualitativa e não apenas quantitativa.
No caso em análise, observa-se que, de fato, a negativa da matrícula ocorreu em razão da inexistência de vagas na instituição de ensino, estando a escola no exercício regular de seu direito.
Na resposta ao ofício enviado pelo Ministério Público (ID 110835289), a escola informa que trabalha com a quantidade de 20 alunos por sala de aula, sendo que 2 deles possuem necessidades especiais de atendimento.
Essa informação é corroborada com os demais documentos juntados ao processo, tais como as fichas de matrículas dos alunos nos anos de 2023 e 2024, nas quais consta apenas 20 alunos na sala de aula, e alguns deles com necessidades especiais (ID 118568405 e 118568406).
Nota-se que no ano de 2023, na turma em que o autor pretendia ingressar, a escola recebeu pelo menos 3 crianças que necessitavam de atendimento especializado, conforme laudos juntados nos Ids 118568407, 118568408 e 118568409.
No ano de 2024, ao menos quatro alunos foram atendidos, um deles, inclusive com Transtorno do Espectro Autista (ID 118568406, 118568410).
A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO TURNO VESPERTINO.
EM ESCOLA PARTICULAR.
ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE UM ALUNO POR TURMA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Não há se falar em cerceamento de defesa, posto que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária ao deslinde da causa, cujo objeto é avaliar se houve falha na prestação de serviço por parte da apelada ao negar a renovação da matrícula de aluno no turno de preferência de seus pais. 3.
O dano moral se caracteriza quando há violação a atributos da personalidade que ultrapassa o mero aborrecimento e fere a dignidade da pessoa humana.
Não há nos autos qualquer demonstração de que houve recusa em renovar a matrícula da criança no turno vespertino em virtude de sua deficiência, sobretudo porque lhe foi oferecida outra vaga em turno diverso, inclusive junto aos seus irmãos.
Não se verifica, portanto, qualquer violação aos direitos da personalidade dos autores apta a ensejar indenização por danos morais. [...]. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00424973520158070001 DF 0042497-35.2015.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
MATRÍCULA DE MENOR IMPÚBERE NEGADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA DA GENITORA EM PROCEDER À REMATRÍCULA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É dever constitucional do Estado promover o acesso à educação, especialmente em favor de crianças e adolescentes, de acordo com o artigo 205 da Magna Carta.
No que concerne, especificamente, aos portadores de deficiência, o artigo 208, III, da CF assegura atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
Ademais, cumpre ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência proíbe que escolas particulares recusem matrículas ou cobrem valores adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência para lhes fornecer o acompanhamento adequado.
II – No caso em análise, o apelante, menor impúbere representado por sua genitora, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da diretora da instituição de ensino, narrando que o pleito de rematrícula fora negado sob a alegação de inexistência de vaga.
Afirma que a negativa ocorreu, porém, em razão de sua condição especial, que demandaria a contratação de professor para acompanhamento em sala de aula.
III – In casu, restou comprovado nos autos que há 32 (trinta e dois) alunos na classe pretendida, sendo que 8 (oito) são portadores de deficiências.
Concluiu a juíza a quo que o real motivo de indeferimento do pleito consistiu na inércia da genitora em proceder à rematrícula nos prazos fixados pela escola, de maneira que somente demonstrou interesse na vaga após o início do ano letivo.
IV - Não se pode, ao seu tempo e modo, obrigar a instituição de ensino a efetivar a matrícula pretendida, desrespeitando o planejamento pedagógico - em que se previu a relação adequada entre o número de alunos e professor, e desconsiderando o possível prejuízo ao acompanhamento escolar dos demais alunos.
V – Em consonância com o parecer do Ministério Público, recurso conhecido e desprovido, ante a inexistência de direito líquido e certo à vaga almejada na instituição de ensino. (TJ-AM - AC: 06180001320208040001 AM 0618000-13.2020.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/09/2020, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: 30/09/2020) (destaques acrescidos) Assim, a prova documental constante dos autos leva-nos à conclusão de que a negativa de matrícula foi ocasionada pela ausência de vagas disponíveis na instituição, não restando demonstrado o caráter discriminatório da conduta.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 04:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de junho de 2024 Processo Nº: 0803615-38.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS Requerido: R.
DE SOUZA DIAS EDUCACAO INFANTIL LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 29 de junho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0803615-38.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA NAZARE CARLOS DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: R.
DE SOUZA DIAS EDUCACAO INFANTIL LTDA ENDEREÇO: Nome: R.
DE SOUZA DIAS EDUCACAO INFANTIL LTDA Endereço: Rua D5, sn, qd 76 Lote 39 etapa 3 escola balão magico, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a justiça gratuita Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
01/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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