TJPA - 0805894-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:17
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805894-02.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executado: Wagner Nascimento da Cunha Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Residencial Ideal BR, Torre 09, Apto. 503, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR contra WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia originária de R$ 11.418,14 (onze mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 503, bloco 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante da inércia do acionado, a realização de pesquisas, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite de R$ 15.061,11 (quinze mil, sessenta e um reais e onze centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de outubro de 2024.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 2.498,24 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado, mantidas no NU Pagamentos - IP, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DA AMAZÔNIA S.A., consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 128998230.
A pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, no entanto, não retornou resultados, consoante se depreende do documento juntado nos Id número 128998231.
Dando-se continuidade aos atos executivos, expediu-se mandado para a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
O Oficial de Justiça, a quem coube por distribuição o mandado supracitado, realizou a penhora do imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais reclamadas, conforme se depreende do auto anexado no Id nº 129310411.
Os litigantes, depois da adoção das medidas constritivas, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
O executado, segundo o acordo firmado, concordou que o valor bloqueado, isto é, que o importe de R$ 2.498,24 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como parte do pagamento do débito reclamado.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR e WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 130265048, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Determino que o valor de R$ 2.498,24 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), que foi colocado em indisponibilidade, seja transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA.
O pleiteante, no prazo de 05 (cinco) dias, deve declinar o número da conta corrente ou poupança de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, desde que este possua poderes específicos para dar e receber quitação, para efeito de transferência, por meio eletrônico, via alvará judicial, do valor colocado em indisponibilidade.
Realizada a transferência do valor bloqueado para subconta vinculada ao presente processo e prestada a informação acima mencionada, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor penhorado na conta bancária que vier a ser informada pelo postulante, inserindo o respectivo comprovante nos autos. .
Desconstituo, diante do desfecho alcançado na causa, a constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito no auto de penhora e avaliação juntado no Id nº 129310411.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/05/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:11
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:13
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/10/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0805894-02.2024.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE/EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ROBERTO DE PAULA, LUISA THAIS ROSA DE SOUZA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): EXECUTADO: WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 3 de outubro de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:04
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA - CPF: *16.***.*85-34 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
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04/06/2024 19:13
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805894-02.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luisa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executado: Wagner Nascimento da Cunha Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Residencial Ideal BR, Torre 09, Apto. 503, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Valor do débito reclamado: R$ 11.418,14 (onze mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando a legitimidade das cobranças dos valores de R$ 334,84 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 391,81 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), lançados no demonstrativo do débito reclamado, porquanto não visualizada a previsão das respectivas despesas entre os documentos apresentados, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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