TJPA - 0805844-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIA CRAVEIRO GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 20:03
Baixa Definitiva
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24/01/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2025 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CRAVEIRO GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805844-73.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executada: Cláudia Craveiro Gonçalves Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Determino que a Secretaria Judicial atualize a autuação do feito, incluindo o senhor PEDRO PAULO NEVES DA SILVA no polo passivo da lide em substituição a executada primitivamente cadastrada.
A executada primitivamente cadastrada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Determinou-se, diante do acima esposado, a realização de pesquisa, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada primitivamente cadastrada até o limite de R$ 7.008,14 (sete mil, oito reais e quatorze centavos), que corresponderia ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de setembro de 2024.
A pesquisa realizada através do Sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, sendo realizado o bloqueio do valor de R$ 1.996,54 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) existente em contas bancárias de titularidade da executada primitivamente cadastrada, mantidas em NU Pagamentos S.A. e Caixa Econômica Federal, consoante se depreende do espelho de detalhamento de ordem de bloqueio anexado sob o Id nº 129475235.
O exequente, no entanto, pugnou pela inclusão do Sr.
PEDRO PAULO NEVES DA SILVA no polo passivo da presente demanda em substituição a acionada primitivamente cadastrada, uma vez que teria dela adquirido o imóvel a que estariam vinculadas as despesas condominiais vindicadas, bem como requereu a homologação do acordo extrajudicial entre eles celebrado, conforme se depreende dos documentos anexados nos Ids números 130026157 e 130026162.
No caso em testilha os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Divisa-se que os acordantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR e PEDRO PAULO NEVES DA SILVA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 130026162, e em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o valor de R$ 1.996,54 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que foi colocado em indisponibilidade, seja desbloqueado.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRAVEIRO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805844-73.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luisa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executada: Cláudia Craveiro Gonçalves Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Residencial Ideal BR, Torre 06, Apto. 101, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Valor do débito reclamado: R$ 10.640,78 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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