TJPA - 0804505-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:33
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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14/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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10/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:54
Homologada a Transação
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01/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/07/2024 08:42
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:45
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:01
Decorrido prazo de EDMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804505-79.2024.8.14.0006) Requerente: Edmilson do Nascimento Oliveira Adv.: Dr.
Emmanuel Sousa Viana - OAB/AM nº 12.409 Requerida: Claro Celular S.A.
Endereço: AC Monções, nº 1970, Rua Flórida, Centro, Monções/SP - CEP: 15.275-970 Adv.: Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa - OAB/MS nº 6.835 e OAB/PA nº 24.532-A 1.
Data da audiência por videoconferência: 01/08/2024, às 10h40min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/08/2024, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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