TJPA - 0002676-52.2008.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMC FINASA SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002676-52.2008.8.14.0008 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLA PASSOS MELHADO - OAB-PA 19431-A APELADO: ENOC FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, III, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por si contra ENOC FERREIRA DE ANDRADE extinguiu o feito sem exame de mérito.
Em sua inicial a instituição financeira, informou ser credora do executado referente à Cédula de Crédito Bancário, eventualmente, o requerido deixou de adimplir a prestação devida, razão por que ingressou com a presente ação.
O feito seguiu seu trâmite até a prolatação de sentença (ID. 16560017 - Pág. 1), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, III,do Código de Processo Civil.
Inconformado, o exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Recurso de Apelação (ID. 16560017 - Pág. 3).
Alega quanto a necessidade de intimação pessoal da parte para subsidiar a extinção do feito, bem como, a necessidade de manifestação da parte contrária, face a ausência de ambas, pugna pelo provimento do presente recurso apelatório para seja desconstituída a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Vejamos o que dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos.
O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” A intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pelo recorrente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E.
Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes o a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC.
E sendo caso de abandono de causa do art.485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004588-44.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023) (Grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2.
A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017345-60.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO AO CASO.
A FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PESQUISA SERASAJUD PODERIA TER RESULTADO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o recorrente a anulação da sentença, que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, IV do CPC/15.
II – A não manifestação sobre a pesquisa SERASAJUD, por si só, não implica na hipótese de ausência de interesse processual.
III - Desse modo, mostra-se plausível a anulação da sentença, devendo o processo retomar o seu curso, haja vista que não está configurada a falta de interesse processual, prevista no art. 485, IV do CPC/15.
Além disso, diante da falta de manifestação sobre a pesquisa, o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do artigo 485, desde que observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006762-18.2018.8.14.0040 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE INTIMAÇÃO PELO REQUERENTE.
NULIDADE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0004258-29.2014.8.14.0024 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/06/2022) (grifei) No caso, a extinção do feito foi visivelmente prematura, visto que nos autos consta certidão informando a inércia da parte autora, ora apelante, por significativo lapso temporal (id. 16560016 - Pág. 22), ato contínuo foi proferida a sentença sem que fosse determinada a intimação pessoal da parte (id. 16560017 - Pág. 1).
Assim, o art. 485, III, do CPC, prevê o abandono unilateral da causa como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para que ocorra, é necessário que o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbir, e sem os quais o feito não poderia prosseguir.
Nesse sentido, sem haver intimação prevista no §1º, do art. 485, do CPC, inviável a extinção por abandono da causa.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e CONCEDO-LHE provimento, para anular a sentença e devolver os autos ao juízo primevo para o regular processamento do feito. É COMO VOTO.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 23:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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