TJPA - 0800541-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de HUGO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIA MICHELE LIMA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CHARLES CONSTANCIO VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:26
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/08/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800541-66.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO: MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA Nome: MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 965, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 [HUGO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*38-34 (TESTEMUNHA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0022-39 (INTERESSADO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (INTERESSADO), CASSIA MICHELE LIMA DE OLIVEIRA (INTERESSADO), CHARLES CONSTANCIO VIEIRA (INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário convertida em arrolamento ajuizada por FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em razão da morte de MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito (ID 106662695).
Na petição inicial (ID 106662694), postulou sua nomeação como inventariante e única herdeira, descrevendo patrimônio de R$ 97.627,65, composto por doze contratos de penhor de joias na Caixa Econômica Federal (R$ 53.548,65) e três veículos automotores avaliados pela tabela FIPE.
Requereu tutela antecipada para preservação das joias empenhadas.
Por decisão interlocutória (ID 106853851), foi deferida a justiça gratuita e nomeada a requerente como inventariante.
A instrução demonstrou que terceiros retiraram bens da residência do falecido após o óbito.
A Caixa Econômica Federal, em resposta aos ofícios (ID 115985815), confirmou a quitação dos contratos de penhor pela requerente no valor de R$ 53.548,65, porém alegou taxa de custódia pendente de R$ 1.837,57.
A requerente impugnou a cobrança da taxa (ID 116482424), arguindo ausência de previsão contratual.
Por decisão posterior (ID 123285021), foi determinado o rito do arrolamento, indeferindo-se o pedido de declaração de ilegalidade da taxa por demandar dilação probatória.
Em manifestação final (ID 124355753), a requerente confirmou a pretensão de adjudicar os bens, juntando comprovação da quitação dos contratos.
O processo encontra-se instruído com certidões negativas de débitos e comprovação da condição de única herdeira.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA NATUREZA JURÍDICA E PROCEDIMENTO APLICÁVEL A presente ação de inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária, conforme preceitua o artigo 719 do Código de Processo Civil, destinado à administração e partilha do patrimônio deixado pelo de cujus.
Trata-se de processo necessário e obrigatório, nos termos do artigo 611 do mesmo diploma legal, que deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da abertura da sucessão.
No caso em tela, considerando que o patrimônio inventariado perfaz o valor de R$ 97.627,65, inferior ao limite de mil salários mínimos vigentes, mostra-se adequada a aplicação do procedimento de arrolamento, previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil.
Este rito simplificado encontra justificativa na celeridade processual e economia de atos, especialmente quando há consenso entre os herdeiros quanto à partilha.
II.
DA LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL A requerente Fernanda Kelly de Souza Oliveira demonstrou legitimidade ativa para postular o inventário na qualidade de filha do de cujus, conforme se extrai da certidão de óbito apresentada.
O interesse processual resta configurado pela necessidade de transferência formal do patrimônio hereditário, cumprindo-se o comando legal do artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários".
A condição de única herdeira necessária resulta da inexistência de outros descendentes ou cônjuge sobrevivente, conforme ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil.
A ausência de testamento foi devidamente comprovada pela certidão negativa expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, aplicando-se integralmente as regras da sucessão legítima.
III.
DO PATRIMÔNIO INVENTARIADO E AVALIAÇÃO O acervo hereditário descrito encontra-se adequadamente documentado e avaliado.
Os contratos de penhor junto à Caixa Econômica Federal foram devidamente quitados pela requerente, conforme comprovação documental apresentada, no valor total de R$ 53.548,65.
A instituição financeira confirmou a liquidação mediante guia específica, restando as joias à disposição para retirada.
Quanto aos veículos automotores, a avaliação baseada na tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e reconhecido pelo ordenamento jurídico, não havendo impugnação aos valores apresentados.
A ausência física dos veículos não obsta sua inclusão no inventário, devendo ser adotadas as medidas cabíveis para localização e apreensão.
IV.
DA QUESTÃO RELATIVA À TAXA DE CUSTÓDIA A controvérsia sobre a taxa de custódia cobrada pela Caixa Econômica Federal demanda análise específica da relação contratual estabelecida entre a instituição e o de cujus.
Embora a requerente alegue ausência de previsão contratual expressa, tal questão envolve interpretação de cláusulas contratuais e eventual produção de prova pericial, incompatível com o procedimento simplificado do arrolamento.
A declaração de ilegalidade de cobrança constitui questão de alta indagação, que extrapola os limites da jurisdição voluntária exercida no inventário.
Por esta razão, mantenho o indeferimento anterior, devendo a interessada buscar o meio processual adequado para tal pretensão, preservando-se o princípio da adequação procedimental.
V.
DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO Tratando-se de única herdeira, a partilha resolve-se pela adjudicação da totalidade dos bens inventariados, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo na economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se formalidades desnecessárias quando há consenso absoluto.
A adjudicação abrange todos os bens descritos no inventário, incluindo os direitos sobre as joias empenhadas - cuja liberação independe da discussão sobre taxa de custódia - e os veículos automotores, ressalvando-se a necessidade de medidas executivas para sua efetiva apreensão.
VI.
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A concessão da justiça gratuita foi devidamente fundamentada na decisão interlocutória, mantendo-se tal benefício por ausência de alteração das circunstâncias fáticas.
O diferimento das custas processuais atende aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
VII.
CONCLUSÃO A análise do conjunto probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para a procedência do inventário.
A legitimidade da requerente, a comprovação do óbito, a inexistência de testamento, a apresentação do patrimônio inventariado e das certidões negativas de débitos autorizam a adjudicação dos bens à única herdeira, com a ressalva quanto à questão da taxa de custódia, que deve ser dirimida em sede própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, para: a) DECLARAR encerrado o inventário de MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA; b) ADJUDICAR à requerente FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA, na qualidade de única herdeira, a totalidade dos bens descritos no inventário, quais sejam: os direitos sobre as joias objeto dos contratos de penhor quitados junto à Caixa Econômica Federal e os veículos VW Gol Plus MI 1997, placa JNN3392, Suzuki Intruder 125 2004, placa JUR6J48, e GM Chevette 1981, placa JTO9130; c) DETERMINAR a expedição de formal de partilha em favor da adjudicatária; d) OFICIAR à Caixa Econômica Federal para liberação das joias empenhadas, independentemente da questão da taxa de custódia; e) OFICIAR ao DETRAN/PA para transferência da propriedade dos veículos.
Custas diferidas em razão da justiça gratuita concedida.
Sem condenação em honorários por se tratar de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
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16/08/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:48
Juntada de Ofício
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14/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CASSIA MICHELE LIMA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CHARLES CONSTANCIO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:47
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:34
Juntada de Ofício
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07/04/2024 08:56
Decorrido prazo de FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800541-66.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO: MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA INTERESSADO: CASSIA MICHELE LIMA DE OLIVEIRA, CHARLES CONSTANCIO VIEIRA Nome: MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 965, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: CASSIA MICHELE LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1171, ENTRE TIMBIRAS E FERNANDO GUILHON, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Nome: CHARLES CONSTANCIO VIEIRA Endereço: RUA CÍCERO PORTELA, 536, ESCOLA DE IDIOMAS PBF, CENTRO, VALENçA DO PIAUí - PI - CEP: 64300-000 [HUGO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*38-34 (TESTEMUNHA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0022-39 (INTERESSADO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (INTERESSADO)] DESPACHO 1.
Oficie-se à CEF para informar se os contratos de penhor em nome de MOACIR FERNANDO FREIRE DE OLIVEIRA, indicados pela inventariante, estão quitados e que forneça a listagem de todas as joisas custodiadas e seus valores. 2.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. 3.; Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:13
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:32
Juntada de Termo de Compromisso
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25/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:20
Juntada de Informações
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25/01/2024 11:18
Juntada de Ofício
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18/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *08.***.*18-76 (REQUERENTE).
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09/01/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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