TJPA - 0819582-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-83 (AGRAVANTE), GERVASIO DA CUNHA MORGADO - CPF: *04.***.*90-72 (AGRAVANTE) e WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *49.***.*28-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819582-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MIPLAN – PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO e WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÚCIA MORGADO, ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Considerando a petição formulada pelos agravados no Id. 18674722 e a previsão dos artigos 9º e 10, do CPC, manifestem-se os agravantes. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819582-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MIPLAN – PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO e WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÚCIA MORGADO, ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MIPLAN – PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO e WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃOREIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EVIDÊNCIA C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES/ALUGUEIS ajuizada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÚCIA MORGADO, admitiu intervenção de terceiros, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA requereram a habilitação como assistentes litisconsorciais (ID 60281770), apresentando preliminares de mérito.
ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA opuseram embargos de declaração (ID 60536596).
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Verifica-se que a decisão de ID 60326796 não apreciou o pedido de habilitação de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA como assistentes litisconsorciais do réu.
Acerca da intervenção de terceiros, em especial a assistência, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.
No caso dos autos, os terceiros intervenientes sustentam que exercem a posse e propriedade da unidade nº 601 no Condomínio Demandado, e da respectiva garagem (área objeto da lide).
Portanto, os terceiros intervenientes possuem interesse juridicamente relevante no resultado do processo, uma vez que atingirá seu patrimônio.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, bem como garantir o contraditório e a ampla defesa, defiro a intervenção de terceiros de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA na qualidade de assistentes litisconsorciais do réu CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO, nos termos do art. 119 do CPC.
Saliente-se que a prejudicial de prescrição será analisada no momento do saneamento do feito.
Por fim, conheço dos embargos de declaração e no mérito acolho os referidos embargos, a fim de sanar a omissão da decisão embargada, e deferir a intervenção de terceiros de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA e ANDREI JOSÉ JENNINGS DA COSTA SILVA na qualidade de assistentes litisconsorciais do réu CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO, nos termos do art. 119 do CPC.
Intime-se os assistentes litisconsorciais, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 dias.
Deverá a Secretaria cadastrar os assistentes litisconsorciais no sistema PJE.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.” Em suas razões (Id. 17433689), os agravantes, após narrarem os fatos que deram origem à ação, alegaram a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo do feito, representado pelo administrador ou síndico, a fim de atuar na defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Asseveraram que a ação em comento trata de reivindicação de bem comum utilizado indevidamente pelo Condomínio, não havendo que se falar em direito individual a ser analisado, uma vez que o terreno serve ao Condomínio como um todo.
Sustentaram que a formação do litisconsórcio deferido na decisão agravada tornará a ação tumultuada a ponto de se arrastar por mais décadas a posse praticada pelo Condomínio, que consideram ilegal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal nas razões do recurso de Agravo de Instrumento, determino que seja expedido ofício ao juízo de origem lhe solicitando informações, bem como que haja a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificados. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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