TJPA - 0814662-77.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: S C PIVA EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 3242, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 POLO PASSIVO Nome: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI Endereço: R 12, SN, QUADRA 304 LOTE 13, MS PRO STAMP, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814662-77.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial.
Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial (ID 137611337), por meio dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, as quais foram apenas parcialmente frutíferas, sendo bloqueados apenas R$ 500,84, remanescendo em aberto o valor de R$ 178,39.
Considerando o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, a intimação expedida no endereço do executado deve ser considerada eficaz, ante a ausência de comunicação de mudança de endereço.
Dessa forma, como o executado não apresentou impugnação, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (R$ 500,84), em favor da exequente ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber valores.
Em caso de reiteração de pedido de buscas nos sistemas informatizados, desde já o indefiro, por se tratar de medida incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo considerando que tais diligências já foram realizadas.
Por fim, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101314445223400000075541876 procuração S C PIVA EIRELI 84 Instrumento de Procuração 22101314452735400000075541877 s c piva eireli contrato social Documento de Comprovação 22101314472784500000075543181 ConsultaOptantes-1 Documento de Comprovação 22101314455389800000075543191 NOTA FISCAL ANTONIO CNPJ Documento de Comprovação 22101314455423000000075543194 CALCULO ATUALIZADO ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LOPES CNPJ Documento de Comprovação 22101314455474000000075543205 Intimação Intimação 22102113474260100000076147152 Citação Citação 22102113474289000000076147153 DILIGÊNCIA Diligência 22111021190380700000077545242 Petição Petição 22112815240379500000078565264 Intermediária A M Petição 22112815240395600000078565265 Decisão Decisão 23021013373412400000082114010 Intimação Intimação 23030209390616400000083143402 Intimação Intimação 23030209390641300000083143403 Petição Petição 23031610343906100000084380364 DILIGÊNCIA Diligência 23031912103259400000084533773 814662-77 Devolução de Mandado 23031912103272800000084533774 Decisão Decisão 23061412311746100000089507486 Sentença Sentença 23063021554499600000089995589 Intimação Intimação 23090109114012600000094185340 Certidão Certidão 23112002434973800000098347336 Certidão Certidão 24012412121591600000101160094 Intimação Intimação 24012913343979600000101410204 Petição Petição 24022010233525200000102646335 AM DOS SANTOS Documento de Comprovação 24022010233577300000102646338 Decisão Decisão 24031814441737100000102773784 Intimação Intimação 24060409525390200000109489269 AR Identificação de AR 24062618042255700000111186637 AR Identificação de AR 24062618042264800000111186638 Decisão Decisão 24072214060512000000113262554 Intimação Intimação 24100711422081700000120473832 Diligência Diligência 24110515484737900000122316921 Decisão Decisão 25021215242739600000127417764 Despacho Despacho 25051517454914200000128254074 Petição Petição 25052010092813500000133569298 Despacho Despacho 25051517454914200000128254074 Diligência Diligência 25060511220204800000134736161 Intimação Intimação 25062509322101100000135949301 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
16/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 22:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: S C PIVA EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 3242, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 POLO PASSIVO Nome: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI Endereço: R 12, SN, QUADRA 304 LOTE 13, MS PRO STAMP, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814662-77.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08146627720228140040 CREDOR: S C PIVA EIRELI DEVEDOR: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-35 VALOR DA DÍVIDA: R$ 679.23.
Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 500,84. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: S C PIVA EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 3242, Sacramenta, Belém–PA - CEP: 66120-000 POLO PASSIVO Nome: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI Endereço: R 12, SN, QUADRA 304 LOTE 13, MS PRO STAMP, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814662-77.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95 em que, a (o) executada (o), devidamente intimada (o) ID. 130650738, a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Sendo assim, diante do inadimplemento e considerando que o processo tramita sob o rito da Lei 9.099/95, em que, independentemente de nova intimação, proceder-se-á, desde logo, à execução -art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, procedo à penhora via SISBAJUD.
São os dados das partes: CREDOR: S C PIVA EIRELI CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-84 DEVEDOR: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-35 VALOR DA DÍVIDA: R$ 679,23 Ciência a parte exequente e conclusos para efetivação da diligência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) assinante.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101314445223400000075541876 procuração S C PIVA EIRELI 84 Instrumento de Procuração 22101314452735400000075541877 s c piva eireli contrato social Documento de Comprovação 22101314472784500000075543181 ConsultaOptantes-1 Documento de Comprovação 22101314455389800000075543191 NOTA FISCAL ANTONIO CNPJ Documento de Comprovação 22101314455423000000075543194 CALCULO ATUALIZADO ANTONIO MARCOS DOS SANTOS LOPES CNPJ Documento de Comprovação 22101314455474000000075543205 Intimação Intimação 22102113474260100000076147152 Citação Citação 22102113474289000000076147153 DILIGÊNCIA Diligência 22111021190380700000077545242 Petição Petição 22112815240379500000078565264 Intermediária A M Petição 22112815240395600000078565265 Decisão Decisão 23021013373412400000082114010 Intimação Intimação 23030209390616400000083143402 Intimação Intimação 23030209390641300000083143403 Petição Petição 23031610343906100000084380364 DILIGÊNCIA Diligência 23031912103259400000084533773 814662-77 Devolução de Mandado 23031912103272800000084533774 Decisão Decisão 23061412311746100000089507486 Sentença Sentença 23063021554499600000089995589 Intimação Intimação 23090109114012600000094185340 Certidão Certidão 23112002434973800000098347336 Certidão Certidão 24012412121591600000101160094 Intimação Intimação 24012913343979600000101410204 Petição Petição 24022010233525200000102646335 AM DOS SANTOS Documento de Comprovação 24022010233577300000102646338 Decisão Decisão 24031814441737100000102773784 Intimação Intimação 24060409525390200000109489269 AR Identificação de AR 24062618042255700000111186637 AR Identificação de AR 24062618042264800000111186638 Decisão Decisão 24072214060512000000113262554 Intimação Intimação 24100711422081700000120473832 Diligência Diligência 24110515484737900000122316921 -
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/12/2024 02:14
Decorrido prazo de AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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20/07/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 09:40
Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: S C PIVA EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 3242, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 POLO PASSIVO Nome: AM DOS SANTOS L UNIFORMES EIRELI Endereço: R 12, SN, QUADRA 304 LOTE 13, MS PRO STAMP, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0814662-77.2022.8.14.0040 DECISÃO INDEFIRO o pedido de bloqueio, vez que não houve intimação da requerida acerca da sentença e, em que pese, ter sido revel na fase de conhecimento, isto por si só, não dispensa a intimação na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp. 2.053.868.
Sendo assim, diante do teor da certidão id. 107622467, onde a Oficiala de Justiça indica não ter encontrado a Rua 12, embora tenha sido encontrada por outro Oficial de Justiça quando da citação id. 89117385, intime-se a requerida por AR.
Com retorno do AR e não havendo adimplemento voluntário da obrigação, retornem os autos para atos de constrição.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 02:43
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:20
Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:55
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 22:58
Audiência Una realizada para 12/06/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
19/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:28
Audiência Una designada para 12/06/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
10/02/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:52
Audiência Una realizada para 10/02/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
28/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:20
Decorrido prazo de S C PIVA EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 14:48
Audiência Una designada para 10/02/2023 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
13/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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