TJPA - 0800216-07.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800216-07.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente].
REU: REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS.
ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a apelação de id 128720933, por tempestiva, conforme certificado à id 128749266. 2.
Existindo já as razões da apelação, vista dos autos à Defensora Dativa anteriormente designada ao condenado, via PJE, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de oito dias, fixando seus honorários pelas contrarrazões em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser suportado pelo Estado do Pará 3.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos via sistema PJE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo.
Ourém, 08 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800216-07.2024.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 28/04/2024, oferecendo denúncia contra REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS, sob a acusação da prática dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e corrupção de menor, em concurso formal.
Narra a inicial que em 14/03/2024, por volta das 05:30hs, na PA-251, Vila Montevideu, neste município de Ourém, o réu e o adolescente A.D.M.A., mediante uso de arma de fogo, teriam subtraído uma motocicleta POP, cor preta, placa: RXH4C50, um aparelho celular, MOTO G22, cor azul, uma mochila, contendo um uniforme de trabalho, um par de sapatos, um perfume e um desodorante, tudo pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
Consta na denúncia que a vítima estava a caminho do trabalho quando foi abordada pelo acusado e o adolescente, ocasião em que subtraíram a motocicleta e os demais bens da vítima.
Aduz que no dia seguinte ao fato criminoso (15/03/2024), a vítima teria sido informada de que sua motocicleta e seu aparelho celular haviam sido recuperados pelos policiais militares, ocasião em que BRUNO XAVIER teria ido até a Delegacia de Polícia e realizado o reconhecimento fotográfico do acusado REDELEM, bem como o adolescente A.D.M.A., como sendo os autores do fato, sendo o réu preso em flagrante delito.
A prisão em flagrante do acusado foi relaxada pelo Juízo, conforme decisão à id 111326423.
Em 08/04/2024 o pedido de prisão preventiva apresentado pela Autoridade Policial foi indeferido (id 112807518).
Consta no inquérito policial o Auto de Apreensão de uma motocicleta HONDA POP, cor preta, placa: RXH4C50, um aparelho celular MOTO G22, azul e uma arma de fabricação caseira (id 111326750 - Págs. 14/16).
Ouvido pela Autoridade Policial, o réu negou a prática delitiva, alegando que o aparelho celular e a moto da vítima estavam com o menor A.D.M.A., o qual teria dito que ambos estavam com o nacional conhecido como “BABY” (GLEISSON OLIVEIRA DE MESQUITA) (termo de id 112923098 - Pág. 23). À id 111326750 - Págs. 17/22 consta o Auto de Reconhecimento Fotográfico realizado pela vítima.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 08/05/2024, à id 115017824.
O réu foi citado à id 116028829 e não apresentou Defesa Preliminar (id 117463184), sendo-lhe nomeada Defensora Dativa (id 117542378), a qual apresentou Defesa Preliminar à id 118658152.
A Defesa Preliminar apresentada foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 119098496). À id 121868267 - Págs. 1/3 foi carreado o Laudo Pericial da arma de fogo apreendida com o réu.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, seis testemunhas e interrogado o réu (termo de id 121886145).
O Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais à id 124048504, pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes previstos no Art.157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 ECA, ambos na forma do artigo 70, do CP.
A Defensora Dativa do réu, a seu turno, apresentou Alegações Finais pugnando por sua absolvição ou alternativamente, em caso de condenação, a desclassificação do crime, o afastamento da qualificadora em razão do concurso de agentes a aplicação da pena no seu mínimo legal (id 125916753).
A certidão de id 126105805 informa que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento da vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em Juízo.
Há ainda o Auto de Apreensão de uma motocicleta HONDA POP, cor preta, placa: RXH4C50, um aparelho celular MOTO G22, azul, todos pertencentes à vítima, constando ainda a apreensão de uma arma de fabricação caseira, os quais foram localizados no interior da casa do denunciado (id 111326750 - Págs. 14/16).
Quanto à autoria, perante a Autoridade Policial o réu negou a prática criminosa, afirmando que o aparelho celular e a moto da vítima estavam com o menor A.D.M.A., o qual teria dito que ambos pertenceriam ao nacional conhecido como “BABY” (GLEISSON OLIVEIRA DE MESQUITA) (termo de id 112923098 - Pág. 23).
Durante seu depoimento em Juízo, o réu também negou a prática delitiva, informando que no dia do fato estava dormindo com a sua esposa.
Alegou que conhece só de vista o menor A.D.M.A. e o nacional conhecido como “BABY” (GLEISSON OLIVEIRA DE MESQUITA).
Informou que quando chegou em casa para almoçar depois do trabalho, o adolescente A.D.M.A., conhecido como “LOURINHO” já estava no imóvel, o qual foi lhe vender um celular azul, mas não sabe a marca e não sabia que o aparelho era roubado.
Afirmou que depois verificou que a moto subtraída da vítima estava no quintal, ressaltando que o quintal pertence à quatro residências, não sabendo informar quem deixou a moto no local.
Alegou que o adolescente também chegou no local com uma mochila preta contendo um sapato e um capacete.
Afirmou que os policiais encontraram uma arma de fogo embaixo do colchão, mas não sabe de quem é o armamento, pois quando alugou o imóvel, a casa já estava mobiliada.
Informou que acredita que “LOURINHO” pode ter sido o autor do crime, pois ele foi encontrado com os objetos da vítima (termo de id 121886145).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Policial Militar RAFAEL SILVA DOS SANTOS afirmou que a guarnição militar recebeu informações sobre uma moto roubada, sendo noticiado que a moto estaria em uma residência.
Relatou que a guarnição militar foi até a casa indicada e encontraram a moto preta que tinha sido roubada anteriormente, sendo o réu preso em flagrante delito e encaminhado para a Delegacia.
Alegou que posteriormente, já pelo período da tarde, o adolescente que teria fugido pelo quintal no momento da abordagem policial, foi localizado e apreendido (termo de id 121886145).
A vítima E.
S.
D.
J. informou que estava indo para o seu trabalho quando foi abordado por dois indivíduos, os quais subtraíram sua motocicleta, seus sapatos, celular, dinheiro, mochila uniforme de trabalho e outros materiais.
Afirmou que os dois indivíduos estavam portando arma de fogo.
Alegou que não sabe o nome dos criminosos, mas os conhece de vista na cidade.
Informou que fez o reconhecimento fotográfico na Delegacia.
Durante a audiência, reconheceu o réu como um dos autores do crime, informando que o outro era menor de idade.
Por fim, informou que recuperou a maior parte dos objetos roubados, tendo o sapato ficado na casa dos criminosos e o aparelho celular lhe foi entregue totalmente danificado, tendo que comprar outro aparelho (termo de id 121886145).
O Policial Militar JERSON OLIVEIRA LUZ informou que receberam denúncia anônima informando que alguns indivíduos estariam em uma residência com uma moto roubada.
Afirmou que no dia anterior os policiais já tinham sido comunicados sobre o roubo de uma motocicleta e, após diligências no imóvel, localizaram a moto, o celular e alguns pertences da vítima, sendo o réu localizado no interior do imóvel, o qual foi preso e apresentado na Delegacia (termo de id 121886145).
A Sra.
SANIELE DOS REIS PASTANA, companheira do réu, afirmou que no dia do roubo o réu estava em casa, tendo saído para trabalhar por volta de seis da manhã.
Alegou que no dia seguinte, este também dormiu em casa, tendo saído cedo para trabalhar e depois adolescente A.D.M.A. chegou em sua casa procurando por seu companheiro, o qual chegou perto do horário do almoço e logo depois os policiais também chegaram e prenderam o denunciado.
Informou que o adolescente chegou com a mochila da vítima nas costas.
Alegou que os policiais encontraram uma arma de fogo embaixo da cama, mas não sabe de quem é o armamento, pois a casa em que morava com o réu era alugada e estavam morando no local há menos de quinze dias.
Afirmou que a moto estava nos fundos da casa e nunca tinha visto essa motocicleta anteriormente e nem sabia que ela estava no local (termo de id 121886145).
O Sr.
ANTÔNIO ALYSSON SOUZA SOARES informou que estava na casa do réu quando os policiais chegaram no local, tendo ido vender um aparelho de som para o denunciado.
Afirmou que viu os policiais saindo com uma arma de fogo de um quarto e soube que o policiais também encontraram uma motocicleta no interior do imóvel (termo de id 121886145).
A testemunha GLEISSON OLIVEIRA DE MESQUITA, conhecido como “BABY”, informou que não estava na casa do réu no momento da abordagem policial, mas foi chamado para depor na Delegacia, pois foi acusado de ter sido o autor do crime, mas não teve qualquer participação no ocorrido (termo de id 121886145).
Por fim, o Sr.
RENILSON SOARES DA SILVA, amigo do réu, não presenciou o fato, mas soube que ele foi preso.
Afirmou que no dia da prisão estava trabalhando com o réu e nunca teve notícias do envolvimento do réu com crime.
Alegou que trabalhavam no horário de 07hs às 12hs, e no dia em que ocorreu o roubo, e no dia seguinte, quando ocorreu a prisão, o réu chegou no trabalho no horário normal, já estando trabalhando com a testemunha há aproximadamente seis meses, sendo um bom trabalhador (termo de id 121886145).
Deste modo, entendo que em relação ao crime de roubo e corrupção de menores, há dúvidas sobre a efetiva participação do acusado.
Com efeito, verifica-se que apesar da vítima ter comparecido na delegacia de polícia, o reconhecimento realizado foi através de fotografias, procedimento que não é isento de falhas.
Por outra feita, a informante SANIELE alegou que no horário do roubo o réu estaria consigo, dormindo, bem como que os bens da vítima teriam sido levados até sua residência pelo adolescente A.D.M.A.
Já a testemunha RENILSON confirmou que no dia do roubo o réu compareceu normalmente para trabalhar, às 07hs, comportamento não condizente com a conduta de alguém que momentos antes teria praticado um roubo.
Entendo, pois, que as provas apuradas durante a instrução processual não são suficientes para confirmar a participação do acusado no crime de roubo, e consequentemente no crime de corrupção de menores, configurando um conjunto probatório frágil.
Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência.
No caso vertente, entendo que não há provas suficientes a comprovar a participação do réu nos crimes de roubo e corrupção de menores.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.””. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes para a condenação, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados. “APELAÇÃO PENAL.
ART. 155, §§2° e 4°, INCISO II, DO CP.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2° GRAU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO QUE A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
PROCEDÊNCIA.
INEXISTENTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS PROVAS CONCRETAS E JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO APELANTE.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003573-17.2009.8.14.0201 – Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 31/07/2018)”. “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO.
Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime de furto, a absolvição do agente é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 155, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo (TJ-MG - APR: 10428180017652001 Monte Alegre de Minas, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2022)”.
Por outra feita, considerando que foi encontrada uma arma de fogo na residência do acusado, não havendo indícios de que tenha sido levada ao local por terceiros, e se tratando de crime de natureza formal, impõe-se o reconhecimento de sua ocorrência.
Ressalta-se ainda que foi realizada perícia no armamento de fabricação caseira, o qual, conforme consta no Laudo Pericial, apresentava potencialidade lesiva (id 121868267 - Págs. 1/3).
Por fim, analisando-se a carteira de identidade do réu (id 111326750 - Pág. 29), verifica-se ele possuía dezenove anos na data de sua prisão, uma vez que nasceu em 07/08/2004, devendo ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, rejeitando a acusação em relação aos crimes de roubo e corrupção de menores, e condenando o réu REDELEM KYOCH DOS SANTOS, filho de JOÃO DE DEUS DAMASCENO DOS SANTOS e ANTÔNIA VILMA RIBEIRO SANTOS, nascido em 07/08/2004, CPF nº *73.***.*79-77, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES- o réu não registra antecedentes criminais (favorável); CONDUTA SOCIAL – o réu trabalha e possui família constituída, aparentando uma conduta social integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, possuía a arma para proteção pessoal ou caça (indiferente); CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes (neutro); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, uma vez que a arma possuía potencial lesivo e poderia ter causado a morte de outra pessoa ou mesmo ser utilizada para prática de outros crimes (desfavorável); e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se aplica neste tipo de delito (indiferente).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que das oito circunstâncias legais, uma delas é desfavorável, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 avos do salário mínimo.
Examinando os arts. 65 e 61 do mesmo diploma legal, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Constato, entretanto, a presença de uma atenuante, consistente na menoridade do réu, razão pela qual diminuo a pena-base para este crime em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva para o réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Restando presentes os requisitos do art. 44 do CP, e entendendo que esta substituição é suficiente à punição do delito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por um período de 10 (dez) meses (art. 46, § 4º), na razão de cinco horas semanais, totalizando 200 (duzentas) horas, serviço a ser prestada junto a uma Escola Municipal, realizando serviços de limpeza.
A pena restritiva de direito aplicada converter-se-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da pena, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal Brasileiro.
Tendo em vista que foi fixado inicialmente o regime mais benéfico, inexiste detração penal a realizar, nos termos do § 2º, do art. 387, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012.
Considerando que o réu é primário, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o condenado nos termos do art. 392, do CPP.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se o advogado do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto à Justiça Eleitoral, via sistema INFODIP.
Em seguida, dê-se baixa nestes autos e monte-se os autos da Execução Penal no sistema SEEU, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória para início do cumprimento da pena.
Considerando o serviço realizado pela Defensora Dativa nomeada ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a Dra.
VALÉRIA NATÁLIA ALMEIDA DOS SANTOS, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Ourém, 20 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800216-07.2024.8.14.00388 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID nº 124048504), neste ato, fica INTIMADO o Réu, por intermédio de sua Defensora Dativa, via DJEN e Sistema PJE, com vista dos autos, para a mesma finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no Despacho de ID nº 121886145.
Ourém/PA, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 - 
                                            
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
 - 
                                            
03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
 - 
                                            
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800216-07.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 121886145, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Dou por encerrada a instrução processual, substituindo as Alegações Finais Orais por Memoriais Escritos.
Dê-se os autos com vista sucessivamente ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo de dez dias para cada um, a fim de que juntem Memoriais Escritos.
Findo o prazo ou havendo as manifestações, atualize-se os antecedentes criminais do acusado e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Parquet.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 - 
                                            
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 14:34
Audiência Instrução realizada para 31/07/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
31/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2024 13:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/07/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2024 12:24
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
 - 
                                            
03/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800216-07.2024.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: VALERIA NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 31/07/2024, às 12h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNmZWQzZTEtMjc1OC00ZjE3LWIwYTUtMmY2NThkZmMwYjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 1 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
02/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800216-07.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Valéria Natália Almeida dos Santos, OAB/PA nº 32.014, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 13 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/05/2024.
 - 
                                            
12/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
 - 
                                            
11/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800216-07.2024.8.14.0038 INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Roubo Majorado, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] RÉU: Nome: REDELEM KYOCH SANTOS DOS SANTOS Endereço: TV.
CIPRIANO SANTOS, SN, BECO DO TERTO, CENTRO, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Retifique-se a autuação para Ação Penal.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 8 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
09/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2024 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
08/05/2024 15:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/04/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 07:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2024 17:19
Juntada de mandado
 - 
                                            
15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
11/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/03/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/03/2024.
 - 
                                            
19/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/03/2024 15:20
Relaxado o flagrante
 - 
                                            
16/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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