TJPA - 0804519-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804519-81.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: JÚLIO CESAR SOUZA DIONÍSIO REPRESENTANTE: MATHEUS CHYSTYAN RODRIGUES MAC DOVEL - OAB PA31272-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 25299597), interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 24012408) - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Magistério 04: Geografia.
O agravante pleiteia a nomeação, alegando que o Município de Belém realizou contratações temporárias para funções análogas, mesmo com a existência de candidatos aprovados no concurso ainda vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Belém para o mesmo cargo pretendido configuram preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a referida preterição gera direito subjetivo à nomeação, considerando os precedentes vinculantes fixados nos Temas 683 e 784 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas surge quando a Administração Pública realiza contratações temporárias para cargos com funções idênticas durante o prazo de validade do concurso, caracterizando preterição ilegal.
A ata de audiência do Ministério Público confirma a existência de cargos vagos e a continuidade de contratações temporárias, reforçando a necessidade de convocação de candidatos do cadastro de reserva para suprir a demanda.
A preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva é ilegal, nos termos dos Temas 683 e 784 de Repercussão Geral, sendo imperativo reconhecer o direito subjetivo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da moralidade, vedando condutas que frustrem a expectativa legítima dos candidatos aprovados em concurso público, até aqueles do cadastro de reserva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Demonstrada de forma inequívoca a vacância dos cargos a contratação temporária realizada durante o prazo de validade do concurso para o mesmo cargo dos aprovados no cadastro de reserva, resta configurada a preterição ilegal daqueles.
A preterição ilegal de candidatos aprovados em cadastro de reserva confere-lhes direito subjetivo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 493, 927, III, e 932, V, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 766.304, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.12.2020 (Tema 683 de Repercussão Geral); STF, Tema 784 de Repercussão Geral.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão, ao reconhecer pretenso direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva sem comprovação de preterição arbitrária ou vaga efetiva disponível, violou a discricionariedade administrativa, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21), e o art. 169 da Constituição Federal, além da jurisprudência consolidada (STF - RE 837.311/PI, Tema 784 e STJ -RMS 54063/RO e RMS 53908/GO), podendo gerar lesão à ordem pública e financeira do Município.
Alegou que a existência de contratações temporárias não caracteriza preterição, pois estas atendem a necessidades transitórias (art. 37, IX, CF/88), distintas das vagas efetivas.
Além do que, não há prova de que as contratações foram irregulares ou para funções permanentes.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26013722). É o relatório.
Decido.
Após a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, em cotejo com o entendimento jurisprudencial pertinente, a turma julgadora enfatizou que o recorrido fazia jus à vaga pretendida com os seguintes argumentos: “constata-se que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Belém através de PSS dentro do prazo de validade do concurso para ocupar cargos para os quais haja candidatos aprovados em cadastro de reserva, caracteriza-se como preterição, e que há provas substanciais a indicar que o município intenciona esperar que o tempo esgote o prazo de validade do concurso para realizar novas contratações ou novo concurso, mas até lá pretende manter os temporários ocupando os cargos e ignorar os concursados disponíveis no cadastro de reserva.” Sobre o assunto, destaco que há entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 766304 – Tema 683) cuja tese dispõe que: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2.
Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5.
As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6.
A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público.
Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8.
Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que a turma constatou a ocorrência da preterição, pois houve contratação temporária para o mesmo cargo pleiteado ainda durante a vigência do concurso, o que, como visto, é a hipótese disposta na referida tese.
Ademais, entendo que – tendo sido a decisão tomada com base em amplo arcabouço probatório – a desconstituição da conclusão acerca da não ocorrência da preterição, conforme alega o Município, é providência que implicaria em revolvimento probatório, inviável na via eleita diante do óbice da súmula 7/STJ.
A contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
Na hipótese, o Tribunal "a quo" reconheceu que os documentos acostados aos autos não eram aptos a comprovar a existência de cargo vago durante a vigência do concurso, nem a ilegalidade das contratações temporárias realizadas, de maneira que não estava demonstrada a preterição arbitrária e imotivada da administração. 3.
Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.028/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Sendo assim, pela incidência da tese jurídica vinculante do Tema 683/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
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20/04/2025 00:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 09:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
11/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A respeito da petição ID 24450458 destaco que o Tribunal não é a instância competente para a promoção do cumprimento provisório do acórdão ID 24012408, que em última análise reformou a decisão do juízo de origem ID106807384 que havia indeferido a tutela provisória requerida em face do Município de Belém.
Assim exposto, indefiro o pedido.
P.R.I.C.
Belém, data do sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:03
Conclusos ao relator
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24/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:28
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804519-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público Edital nº 002/2020-PMB/SEMEC, para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Magistério 04: Geografia.
O agravante pleiteia a nomeação, alegando que o Município de Belém realizou contratações temporárias para funções análogas, mesmo com a existência de candidatos aprovados no concurso ainda vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Belém para o mesmo cargo pretendido configuram preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se a referida preterição gera direito subjetivo à nomeação, considerando os precedentes vinculantes fixados nos Temas 683 e 784 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas surge quando a Administração Pública realiza contratações temporárias para cargos com funções idênticas durante o prazo de validade do concurso, caracterizando preterição ilegal.
A ata de audiência do Ministério Público confirma a existência de cargos vagos e a continuidade de contratações temporárias, reforçando a necessidade de convocação de candidatos do cadastro de reserva para suprir a demanda.
A preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva é ilegal, nos termos dos Temas 683 e 784 de Repercussão Geral, sendo imperativo reconhecer o direito subjetivo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
A atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da moralidade, vedando condutas que frustrem a expectativa legítima dos candidatos aprovados em concurso público, até aqueles do cadastro de reserva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Demonstrada de forma inequívoca a vacância dos cargos a contratação temporária realizada durante o prazo de validade do concurso para o mesmo cargo dos aprovados no cadastro de reserva, resta configurada a preterição ilegal daqueles.
A preterição ilegal de candidatos aprovados em cadastro de reserva confere-lhes direito subjetivo à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 493, 927, III, e 932, V, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 766.304, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.12.2020 (Tema 683 de Repercussão Geral); STF, Tema 784 de Repercussão Geral.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária contra a decisão ID106807384 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em síntese o agravante prestou concurso público regulado Edital n. 002/2020-PMB/SEMEC que previa 10 vagas para o cargo perseguido pelo candidato que restou classificado no 34º lugar no cadastro de reserva.
Ajuizou a ação afirmando que está sendo preterido pela contratação de servidores temporários e requereu a concessão de liminar para que o Município de Belém convoque e o nomeie no cargo PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA; para que o Município apresente o resultado do recadastramento com os dados dos cargos em vacância de professores de geografia e os temporários que exercem a função de professores de geografia atualmente no sistema; e/ou subsidiariamente elabore calendário para NOMEAÇÃO dos aprovados no cadastro de reserva dos cargos, até o preenchimento de todas as vagas em vacância.
Entendeu o juízo que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não se vislumbra por ora no caso, e dessa forma, os fatos alegados na inicial, amplamente controvertidos, deverão passar pela instrução processual adequada, não cabendo a concessão de medida de urgência.
Negada a liminar o candidato recorre alegando essencialmente que há acervo probatório comprovando a convolação ao direito subjetivo à nomeação do cadastro de reserva e não foi sequer debatido na decisão se a irregularidade na contratação de temporários é ato que demonstra a necessidade de provimento de vagas.
Sustenta que houve ofensa ao art. 489, VI do CPC; inobservância das teses fixada pelos Temas 612 e 784 do STF; inobservância do art. 396 do CPC; inobservância dos precedentes dos tribunais superiores e do TJPA.
Pede a concessão de tutela recursal para a nomeação no provimento do Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Geografia.
Posterguei a decisão sobre tutela recursal em ID18735976 sob o fundamento que era necessário oportunizar ao Município de Belém que fizesse prova concreta sobre qual é o número de professores de geografia necessário para suprir a demanda da rede municipal de ensino e quem são os servidores que estão atualmente preenchendo essa demanda indicando o vínculo de cada um deles, considerando que a agravante apresentou dado concreto que existem 71 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para exercerem o mesmo cargo pretendido.
O Município apresentou contrarrazões genéricas e superficiais, não trazendo nenhuma prova em desencontro ao que lhe havia sido oportunizado ID19664410.
O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso ID19724034.
A agravante voltou aos autos na forma do art. 493 c/c art. 435 do CPC para apresentar novos documentos ID21906147 entre eles a ATA DE AUDIÊNCIA promovida pelo Ministério Público através das 1ª e 4ª promotorias de direitos constitucionais com a Secretária de Educação representando a SEMEC, e representantes da SEMAD, da qual se extrai que a sra.
Araceli Lemos, secretária de educação do Município de Belém afirma que a necessidade de realização de novo concurso para provimento de pelo menos 500 vagas. É o relatório.
VOTO Vou dar provimento ao recurso.
O CPC/15 contém expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC.
Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade de conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita (REsp. 1793637/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.11.2020).
De fato, o autor somente tomou conhecimento de que a própria secretária de educação do Município de Belém planeja burlar o Tema 683 de Repercussão Geral, depois de ter tido acesso a ata de audiência realizada no Ministério Público no dia 08/04/24, isto é, mais de dois meses depois de ter interposto este recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer o que de fato trata o Tema 683 de Repercussão Geral, para tanto e evitando a tautologia reproduzo o texto do próprio STF no “Informação à Sociedade” acrescido de destaques e notas relacionados ao caso presente. “Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 683), em que o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do tribunal local que determinou a nomeação de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, em razão da contratação temporária de servidores (por processo seletivo simplificado, sem concurso público) para a mesma função.
No caso concreto, o edital do concurso para professor previa apenas uma vaga, e a autora da ação foi aprovada em 10º lugar.
Após a nomeação do 1º colocado e ainda dentro do prazo de validade do concurso, o Estado contratou temporariamente sete professores fora da lista do concurso.
Encerrado o prazo de validade, outras vinte e quatro pessoas foram contratadas temporariamente.
A autora alega que foi preterida e que, por isso, tem direito à nomeação, já que as vagas existentes deveriam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.
Por outro lado, o Estado alega que a contratação temporária para a vaga pretendida pela autora (nesse caso, a 10ª vaga de professor) só ocorreu depois do fim da validade do concurso, quando ela já não poderia mais ser nomeada.
Nota 1 – Trata-se da mesma relação jurídica, contudo, neste caso o prazo de validade do concurso ainda não se esgotou.
Prossegue o informativo do STF apontando a seguinte questão jurídica e os fundamentos da decisão: “O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação se a preterição alegada ocorrer fora do prazo de validade do concurso? 1.
A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. 2.
Se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal.
O STF já havia decidido anteriormente que, em caso de preterição ilegal, os candidatos que deixaram de ser convocados podem propor ação judicial pedindo a sua nomeação (Tema 784 da repercussão geral). 3.
Agora, o STF esclareceu que, se a contratação para a vaga pretendida pelo candidato só ocorrer após o fim do prazo de validade do concurso, não haverá preterição nem direito à nomeação.
Isso porque, depois de encerrada a validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser convocados para assumir o cargo público.
Assim, as contratações feitas nesse momento não podem caracterizar a preterição ilegal de candidatos aprovados, pois não há concurso válido.
Prossegue o informativo do STF descrevendo suscintamente o resultado do julgamento: “Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso.
Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça”.
Nota 2 – Neste caso, o candidato está sendo preterido por compor o cadastro de reserva e existem vagas para o mesmo cargo que foram preenchidas por outras formas de contratação sem a observância da ordem de classificação.
Interessante também é trazer os registros feitos na ata da audiência no Ministério Público e confrontá-los com trechos do julgamento do RE 766.304 (Tema 683 da Repercussão Geral).
Colham-se: Como se viu, sem espaço para qualquer dúvida, a secretária de educação de Belém confessou que “estão trabalhando para realizar um novo concurso público, porém precisam esperar acabar a validade do atual e que existe vacância não preenchida”.
Prossegue: O que se vê aqui é que as informações prestadas ao Ministério Público são cuidadosamente elaboradas e que a população não sabe as causas de falta de professores na rede municipal, isto é, mesmo com a contratação de temporários, ainda há falta de professores na rede, mas ao invés de chamar o cadastro de reserva, insiste em requerer o aval do Ministério Público para fazer novas contratações temporárias.
Agora vejamos trechos do acórdão do RE 766.304 do STF: E mais: Pois bem, constata-se que as contratações temporárias realizadas pelo Município de Belém através de PSS dentro do prazo de validade do concurso para ocupara cargos para os quais haja candidatos aprovados em cadastro de reserva, caracteriza-se como preterição, e que há provas substanciais a indicar que o município intenciona esperar que o tempo esgote o prazo de validade do concurso para realizar novas contratações ou novo concurso, mas até lá pretende manter os temporários ocupando os cargos e ignorar os concursados disponíveis no cadastro de reserva.
Assim exposto nos termos dos artigos 927, III e 932, V, ‘b’ do CPC c/c Temas 683 e 784 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida ID106807384, e conceder a tutela provisória para DETERMINAR a convocação para apresentação de documentos e demais providência de estilo visando a ulterior nomeação do agravante no cargo que foi aprovado e consta em cadastro de reserva no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Geografia, respeitada a ordem de classificação. É o voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:30
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), JULIO CESAR SOUZA DIONISIO - CPF: *66.***.*02-15 (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e provido
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de carta
-
16/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA DIONISIO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804519-81.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: JULIO CESAR SOUZA DIONISIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária contra a decisão ID106807384 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em síntese o agravante prestou concurso público regulado Edital n. 002/2020-PMB/SEMEC que previa 10 vagas para o cargo perseguido pelo candidato que restou classificado no 34º lugar no cadastro de reserva.
Ajuizou a ação afirmando que está sendo preterido pela contratação de servidores temporários e requereu a concessão de liminar para que o Município de Belém convoque e o nomeie no cargo Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Com área de atuação: Educação infantil (Código 401); para que o Município apresente o resultado do recadastramento com os dados dos cargos em vacância de professores de geografia e os temporários que exercem a função de professores de geografia atualmente no sistema; e/ou subsidiariamente elabore calendário para NOMEAÇÃO dos aprovados no cadastro de reserva dos cargos, até o preenchimento de todas as vagas em vacância.
Entendeu o juízo que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não se vislumbra por ora no caso, e dessa forma, os fatos alegados na inicial, amplamente controvertidos, deverão passar pela instrução processual adequada, não cabendo a concessão de medida de urgência.
Negada a liminar o candidato recorre alegando essencialmente que há acervo probatório comprovando a convolação ao direito subjetivo à nomeação do cadastro de reserva e não foi sequer debatido na decisão se a irregularidade na contratação de temporários é ato que demonstra a necessidade de provimento de vagas.
Sustenta que houve ofensa ao art. 489, VI do CPC; inobservância das teses fixada pelos Temas 612 e 784 do STF; inobservância do art. 396 do CPC; inobservância dos precedentes dos tribunais superiores e do TJPA.
Pede a concessão de tutela recursal para a nomeação no provimento do Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado pleno – magistério 04: Geografia. É o relatório.
Conheço do recurso contudo vou aguardar a manifestação do agravado para definir a tutela.
Em julho de 2022, há quase 2 anos portanto, o Ministério Público requereu informações acerca da alegada contratação indevida de servidores temporários, enquanto vigente o mencionado concurso público conforme ID 106508966 (autos de origem).
Naquela ocasião a Secretária Municipal de Educação em resposta evasiva e genérica respondeu que a Administração estava promovendo “os atos necessários à lotação e correspondente exercício dos novos servidores, sendo que concomitante trabalha na ATUALIZAÇÃO e RECADASTRAMENTO dos profissionais da rede de ensino.
Passados quase 2 anos daquela resposta as informações no portal da transparência do Município de Belém ainda são imprecisas para aferir quantos contratos temporários destinam-se para suprir vacância no cargo em que a agravante foi aprovada.
Na sua inicial a agravante afirmou que 71 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para exercerem a MESMA FUNÇÃO DO CARGO PLEITEADO PELA AUTORA, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 27 antes da homologação do concurso e 44 após a homologação.
Pois bem, terá o Município de Belém a oportunidade de PROVAR que este argumento não se sustenta, e quando digo PROVAR não faço referencia aos argumentos genéricos comumente usados pela Administração mas sim a oportunidade de o Município PROVAR qual é o número de professores de geografia necessário para suprir a demanda da rede municipal de ensino e quem são os servidores que estão atualmente preenchendo essa demanda indicando o vínculo de cada um deles.
Sem essa PROVA, que em tese deveria estar disponível no portal da transparência, restará implícita a inobservância da jurisprudência vinculante, em especial os temas 612 e 784 do STF.
Assim exposto, nos termos do art. 10 do CPC, indefiro, neste instante processual, a tutela recursal requerida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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